MÁQUINAS - APARELHOS MECÂNICOS – ELÉTRICOS – ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS

PROTOCOLO ICMS Nº 151, de 06.12.2013
(DOU de 11.12.2013)

Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

OS ESTADOS DO AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA . O inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria."

CLÁUSULA SEGUNDA . A cláusula sexta do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

CLÁUSULA TERCEIRA . Ficam revogados os itens 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA QUARTA . O Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

9.

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10.

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

CLÁUSULA QUINTA. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.