Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.