OPERAÇÕES COM BICICLETAS
DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 116, de 11.10.2013
(DOU de 23.10.2013)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 203/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º  da Lei Complementar n. 87 de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 203/09, de 11 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.