ECF
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 01, de 24.01.2013
(DOU de 31.01.2013)

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do inciso III da cláusula terceira:

“III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:”

II – o item 2 da alínea ‘c” do inciso III da cláusula terceira:

“2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.”

III – o inciso I da cláusula quarta:

“I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;”

IV – o inciso I da cláusula sétima:

“I – no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);
c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fita-detalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.”.

V – a alínea “a” do inciso III da cláusula sétima:

“a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive “Fontes”

VI – a alínea “b” e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do inciso III da cláusula sétima:

“b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive “Documentos”:

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada “COMPILADORES.pdf”;
2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf”

....

“5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.pdf”

....

“12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;”

“13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;”

....

“18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;”

“19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;”

“20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS,
20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;”

VII – o item 6 da alínea “c” do inciso III da cláusula sétima:

“6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou “pendrive” previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula.”

VIII – as alíneas “a”, “d”, “f” e “g” do inciso II da cláusula oitava:

“a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;”

....

“d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;”

...

“f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;”

“g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.”

IX – o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:

“Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01”

X – o § 1º da cláusula décima quinta:

“§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento.”

XI – o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a IV:

“Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

I – o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;”

XII – as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso VII da cláusula décima oitava:

“a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);”

“b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);”

...

“d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;”

 XIII – as cláusulas décima nona e vigésima:

“Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.”

“Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.”

XIV – a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira:

“a) o ECF identificado como ECF(A);”

XV – o inciso III da cláusula vigésima primeira:

“III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.”

XVI - o título da Seção III do Capítulo II:

“Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01”

XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:

“Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01”

XVIII – os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I – o § 12 à cláusula terceira:

“§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I – esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II – o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.”

II – o § 5º à cláusula sétima:

“§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09.”

III – a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas décima-A e décima-B:

“Subseção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;
b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado
c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea “d” deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.”

IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima primeira-A a trigésima primeira-H:

“Seção V
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.”

“Seção VI
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.”

Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I – a alínea “c” do inciso II da cláusula oitava;

II – as alíneas “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso VII da cláusula décima oitava;

III – os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

NOTA - Anexos publicados no DOU de 31.01.2013.