TRIGO/ ALGODÃO
IMPORTAÇÃO - ESTABELECE

PORTARIA SECEX Nº 14, de 16.04.2013
(DOU de 17.04.2013)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nº 26 (trigo) e 27 (algodão), ambas de 9 de abril de 2013.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 26 e 27, ambas de 9 de abril de 2013, resolve:

Art.1º - Fica alterado o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. A quantidade prevista de 1.000.000 toneladas passa a ser de 2.000.000 toneladas, como segue:

"XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 26, de 9 de abril de 2013, publicada no D.O.U de 10 de abril de 2013:

NCM

 

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

 

1001.99.00

Outros trigos e misturasde trigo com centeio (mé-teil)

0%

2.000.000 t

1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013(120 dias)"

Art.2º - Fica incluído o inciso XXXIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"XXXIII - Resolução CAMEX nº 27, de 9 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 2013:

NCM

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

5201.00.20

Algodão não cardado nempenteado, simplesmentedebulhado

0%

80.000 t

1º de maio de 2013 a 31 de julho de 2013

5201.00.90

Algodão não cardado nempenteado, outros

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art.3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tatiana Lacerda Prazeres