GESTÃO VIRTUAL
ACERVO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA RFB Nº 453, de 11.04.2013
(DOU de 17.04.2013)
Institui o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em contencioso administrativo de primeira instância.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o princípio da eficiência,
RESOLVE:
Art.1º - Fica instituído o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em contencioso administrativo de primeira instância, com o objetivo de centralizar em um único ambiente virtual os referidos processos, possibilitando uma melhor triagem e posterior distribuição otimizada para julgamento.
Art.2º - Ficam movimentados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Ribeirão Preto (SP), todos os processos administrativos fiscais pendentes de julgamento nas demais DRJ.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput os processos administrativos fiscais passíveis de julgamento até o dia 31 de julho 2013, considerando-se o acervo em horas estimadas e as horas líquidas para julgamento, e que atendam as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.
§ 2º - Os processos de que trata o caput deverão ser movimentados eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art.3º - Os processos que ingressarem nas DRJ depois do término do prazo estabelecido no § 2º do Art.2º - deverão ser movimentados eletronicamente para a DRJ em Ribeirão Preto, exceto se tratarem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10 milhões (dez milhões de reais) ou tiverem como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência ou de moléstia grave, desde que deferido o requerimento de prioridade na tramitação do processo pela autoridade administrativa.
Art.4º - A movimentação dos processos referidos nos arts. 2º e 3º não implica a transferência da competência para seu julgamento.
Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto