APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM FIRMA RECONHECIDA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA RFB N° 1.880, de 24.12.2013
(DOU de 26.12.2013)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:

I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e

II - existir imposição legal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 944, de 29 de maio de 2009.

Art. 2° Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3° No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5° Fica revogada a Portaria RFB n° 1.844 de 19 de dezembro de 2013.

Carlos Alberto Freitas Barreto