UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA
DISPOSIÇÕES
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.673, de 01.08.2013
(DOU de 02.08.2013)
Dispõe sobre a utilização do serviço de telefonia móvel celular pós-pago e do serviço de acesso à internet de alta velocidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS Nº 165, de 27 de fevereiro de 2003; e
Portaria MPS Nº 296, de 9 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência conferida pelo art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO:
A - o que disciplina a Portaria MPS Nº 165, de 27 de fevereiro de 2003;
B - a prevalência do interesse público, com observância aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, sem prejuízo do cumprimento da missão institucional; e
C - que ao Administrador Público compete gerenciar os recursos federais com transparência, zelo e ética, observando, para tanto, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, objetivando demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
RESOLVE:
Art.1º - Fica disciplinada a utilização do serviço de telefonia móvel celular pós-pago e do serviço de acesso à internet de alta velocidade, denominada Serviços Móveis Pessoais, que serão utilizados pelos servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, lotados na Administração Central, Superintendências Regionais e Gerências- Executivas, para atender às necessidades de comunicação rápida no estrito interesse do serviço.
Art.2º - A utilização dos Serviços Móveis Pessoais, excepcionalmente, poderá ser estendida aos demais servidores, detentores de função comissionada ou não, desde que haja disponibilidade de linha e com solicitação da chefia imediata, acompanhada de justificativa devidamente fundamentada, para atender situação de estrito interesse do INSS.
§ 1º A solicitação deverá ser feita pelo titular da unidade requerente ou seu substituto legal, ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, mediante memorando ou mensagem de correio eletrônico, contendo a identificação da respectiva função comissionada, se for o caso, nome, matrícula e cargo no INSS.
§ 2º Se a solicitação for proveniente de Gerência-Executiva, primeiramente será submetida à apreciação da Superintendência Regional respectiva que, caso se manifeste favoravelmente, enviará à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.
Art.3º - O controle, o acompanhamento e a fiscalização da aplicação desta Portaria ficarão a cargo das seguintes unidades gestoras, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;
II - Serviço de Logística, Licitações e Contratos; e
III - Seção de Logística, Licitações, Contratos e Engenharia.
Art.4º - Os limites máximos mensais de gastos com chamadas telefônicas e acessos à internet de alta velocidade por servidor usuário dos Serviços Móveis Pessoais, excluindo-se os valores das taxas correspondentes às assinaturas básicas e o pacote de serviços de acesso à internet, são os abaixo estabelecidos:
I - DAS 5 - até 5% do valor da remuneração mensal integral do respectivo DAS;
II - DAS 4 - até 5% do valor da remuneração mensal integral do respectivo DAS;
III - Gerente-Executivo - até 4% do valor da remuneração integral do DAS 4; e
IV - demais usuários - até 3% do valor da remuneração mensal integral do DAS 4.
§ 1º Não serão computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, as ligações efetuadas ou recebidas por usuários em viagem de representação ou acompanhamento ao Presidente do INSS, em ROAMING internacional, quando em viagens no interesse do serviço, desde que devidamente justificadas.
§ 2º A Administração encaminhará aos usuários dos Serviços Móveis Pessoais a cópia da fatura expedida pela operadora, quando exceder os limites máximos mensais de gastos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, para aferição e atesto dos serviços, a qual deverá ser devolvida em três dias úteis.
§ 3º Os valores que excederem os limites mensais de gastos deverão ser ressarcidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, com vencimento em até quinze dias após a sua emissão, devendo cópia da quitação do débito ser anexada à correspondente fatura.
§ 4º Ocorrendo atraso injustificado na quitação da GRU, a unidade gestora deverá oficializar o usuário, concedendo o prazo máximo de cinco dias úteis para regularização do débito, sob pena de bloqueio e suspensão dos serviços.
Art.5º - Fica proibida a utilização dos Serviços Móveis Pessoais para:
I - telegrama FONADO, 0900, 0300, disque amizade, anúncio FONADO, siga-me, envio de fotos, dentre outros de mesmas características; e
II - ligações de longa distância por intermédio de operadoras não contratadas mediante certame licitatório pelo INSS.
Parágrafo único. Caso a Administração constate descumprimento do contido no caput deste artigo, deverá apresentar GRU ao respectivo usuário, para o devido ressarcimento, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Portaria.
Art.6º - Recomenda-se aos usuários absterem-se da utilização dos serviços Móveis Pessoais em locais que disponham de meios mais econômicos de comunicação.
Art.7º - Os aparelhos telefônicos, modems, TABLETS, equipamentos e demais acessórios de comunicação que integram os Serviços Móveis Pessoais são objeto de controle patrimonial, cedidos ao INSS em regime de comodato, cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da entrega, sendo imputado ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por:
I - uso em desacordo com a finalidade e as aplicações para os quais foi projetado;
II - não observância do usuário no cumprimento das orientações contidas no Manual do Usuário ou em qualquer outra orientação de uso expedida pelo INSS;
III - uso inadequado;
IV - violação, modificação ou adulteração;
V - ligação em instalação elétrica inadequada ou sujeita a flutuações excessivas, ou diferente da recomendada no Manual do Usuário, ou em qualquer outra orientação de uso expedida pelo INSS;
VI - acidentes, quedas, exposição à umidade, calor excessivo ou imersão em meios líquidos; e
VII - utilização com outros equipamentos ou acessórios que não os originais.
§ 1° O usuário dos Serviços Móveis Pessoais deverá, em caso de perda, extravio de qualquer natureza, roubo ou furto do aparelho telefônico, modem ou TABLET, notificar, imediatamente, por telefone e, posteriormente, por escrito, à unidade gestora competente, conforme a sua lotação, para que a linha e o acesso possam ser bloqueados.
§ 2° O usuário deverá apresentar a respectiva ocorrência policial, se for o caso, e repor os equipamentos, sem ônus para o INSS.
Art.8º - A solicitação do serviço de telefonia móvel celular, por meio de sistema ROAMING internacional, deverá ser requerida à unidade gestora competente, com antecedência mínima de cinco dias, em função de procedimentos técnicos de caráter operacional a serem adotados por parte da empresa prestadora dos serviços.
Art.9º - No ato do recebimento de aparelho telefônico, de modem ou de TABLET, o usuário dos Serviços Móveis Pessoais deverá assinar o Termo de Uso e de Responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as disposições estabelecidas neste Ato, bem como realizar a devolução dos aparelhos que porventura estejam sendo substituídos, na forma constante do Anexo II desta Portaria.
Art.10 - Os casos omissos e as dúvidas existentes serão dirimidas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
Art.11 - Fica revogada a Portaria nº 46/INSS/DIROFL, de 4 de maio de 2009.
Art.12 - Os Anexos a esta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.
Art.13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales