SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
CRIAÇÃO

PORTARIA MTE N° 1.405, de 13.09.2013
(DOU de 16.09.2013)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado à Ouvidoria-Geral, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE, em cumprimento ao disposto no artigo 9°, inciso I, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2° O SIC/MTE terá a seguinte composição:

I - Unidades Organizacionais;

II - Unidades Regionais;

III - Unidades Técnicas;

IV - Representantes;

V - Autoridades Hierarquicamente Superiores; e

VI - Autoridade de Monitoramento.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria consideram-se:

I - Unidades Organizacionais:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria Executiva;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

f) Secretaria de Inspeção do Trabalho;

g) Secretaria de Relações do Trabalho; e

h) Secretaria Nacional de Economia Solidária;

II - Unidades Regionais são as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;

III - Unidades Técnicas:

a) unidades de nível gerencial chefiadas por servidores ocupantes de cargo de direção; e

b) coordenação e chefia que compõem as Unidades Organizacionais e Regionais;

IV - Representantes, os servidores indicados para atuarem como responsáveis pelo processamento dos requerimentos de acesso à informação no âmbito de suas unidades;

V - Autoridades Hierarquicamente Superiores, os titulares das Unidades Organizacionais e Regionais, de acordo com o previsto nos incisos I e II deste parágrafo;

VI - Autoridade de Monitoramento é o Ouvidor-Geral.

Art. 3° Para fins de resposta aos requerimentos de acesso à informação consideram-se instâncias decisórias:

I - do pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE;

II - da reclamação, o Ouvidor-Geral;

III - dos Recursos em 1ª instância, as Autoridades Hierarquicamente Superiores previstas no artigo 2°, inciso V;

IV - dos Recursos em 2ª instância, o Ministro do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os Dirigentes das Unidades Técnicas designarão no mínimo dois servidores para atuarem como Representante da respectiva unidade junto ao SIC/MTE.

Art. 4° Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser executados conforme os princípios básicos da Administração Pública previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:

I - observar a publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;

II - divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e

IV - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na Administração Pública.

Art. 5° O MTE deverá garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6° Compete ao SIC/MTE:

I - atender e orientar ao público quanto aos requerimentos de acesso à informação;

II - receber os requerimentos de acesso à informação;

III - avaliar o juízo de admissibilidade dos requerimentos de acesso à informação;

IV - registrar e protocolizar os requerimentos de acesso à informação no e-SIC e no SisOuvidor, nas situações disciplinadas por esta Portaria;

V - informar sobre a tramitação de requerimentos de acesso à informação;

VI - verificar a disponibilidade imediata da informação, de modo a concedê-la ao requerente seu acesso no momento da solicitação;

VII - encaminhar os requerimentos de acesso à informação às Unidades Organizacionais ou Regionais, quando for o caso;

VIII - encaminhar alerta aos Representantes e às Autoridades Hierarquicamente Superiores acerca de vencimento de prazos de respostas dos requerimentos de acesso à informação, e orientá-los sobre a possibilidade de sua prorrogação;

IX - analisar e validar as respostas recebidas dos Representantes e orientá-los no caso de resposta não satisfatória;

X - responder aos requerimentos de acesso à informação ao cidadão, após serem revisadas;

XI - responder aos requerimentos de acesso à informação genérica ou pertencente a outros órgãos;

XII - informar aos requerentes quando houver pedido de dilação de prazo para a resposta; e

XIII - orientar os requerentes a respeito da possibilidade de recursos, em casos de negativa ou ausência de resposta, informando o prazo e indicando a autoridade responsável pela resposta.

§ 1° Havendo proposta de redação alternativa, com alteração significativa do texto recebido, a nova redação será submetida ao Representante para aprovação final.

§ 2° A resposta oferecida que, a juízo do SIC/MTE, seja de difícil compreensão para o requerente, será devolvida ao Representante para revisão, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo.

§ 3° Os Representantes serão orientados quanto ao padrão de resposta a ser utilizado, visando à adequação do texto de acordo com o disposto no artigo 5°.

§ 4° A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio do MTE.

§ 5° Caso não seja possível a disponibilização imediata da resposta ao requerimento de acesso a informação, o SIC/MTE enviará os requerimentos aos Representantes das Unidades Organizacionais ou Regionais competentes, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

§ 6° Quando o requerimento envolver mais de uma Unidade Organizacional ou Regional, o SIC/MTE cadastrará no SisOuvidor, individualmente, e encaminhará às áreas competentes, consolidando as informações que servirão de resposta ao requerente.

Art. 7° Compete aos Representantes:

I - analisar e responder os requerimentos de acesso à informação, submetidos pelo SIC/MTE;
II - encaminhar os requerimentos de acesso à informação às áreas responsáveis pela resposta, no âmbito de sua estrutura organizacional, quando for o caso;

III - analisar as respostas recebidas, orientando as Unidades Organizacionais ou Regionais, no caso da resposta não atender ao requerido;

III - manter canais de comunicação com as Unidades as quais estejam subordinados;

IV - atender aos prazos estabelecidos para resposta ao SIC/MTE, observando o disposto no artigo 6°, § 5°;

V - enviar, antecipadamente, e-mail institucional ao SIC/MTE com pedidos de dilação do prazo de resposta aos requerimentos de acesso à informação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os Representantes, a critério dos Dirigentes das Unidades Organizacionais e Regionais, poderão contar com uma equipe de apoio para atendimento aos requerimentos de acesso à informação no âmbito de suas unidades.

Art. 8° Compete à Ouvidoria-Geral:

I - assessorar o Ministro do Trabalho e Emprego na análise das respostas dos recursos a ele dirigidos; e

II - estabelecer padrões de respostas, de acordo com o artigo 5°.

Art. 9° Compete aos Dirigentes das Unidades Técnicas, das Unidades Organizacionais e das Unidades Regionais:

I - adotar todos os procedimentos no âmbito de sua unidade para atendimento tempestivo aos requerimentos de acesso à informação, controlar o prazo e orientar a execução da resposta;

II - prestar informações para subsidiar eventuais respostas aos recursos sobre decisões da sua área de atuação; e

III - apresentar justificativas, quando necessário, para o não cumprimento dos prazos e para pedidos de dilação destes.

Parágrafo único. Os dirigentes das Unidades Técnicas poderão designar servidor responsável pela interação com os Representantes das Unidades Organizacionais e Regionais.

Art. 10. Compete às Unidades Regionais:

I - prestar orientação ao público a respeito da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - atender ao disposto no artigo 10 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo ser feita a instalação do SIC/MTE em unidade física identificada com a logomarca do Acesso à Informação, em local aberto ao público e de fácil visualização, com informações de horários de atendimento e nome dos Representantes da unidade; e

III - receber e registrar no e-SIC os requerimentos de acesso à informação a elas dirigidos, observando o disposto o artigo 12°, § 1°, fornecendo ao requerente o número do protocolo e a data estabelecida para o prazo de resposta.
§ 1° O horário de atendimento será definido por ato normativo do Dirigente da Unidade Regional.

§ 2° Os órgãos subordinados às Unidades Regionais onde não houver disponibilização do SIC/MTE deverão receber, protocolizar e enviar os requerimentos de acesso à informação ao Representante da Unidade Regional respectiva.

Art. 11. Compete aos Dirigentes das Unidades Organizacionais analisar e responder ao SIC/MTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os recursos impetrados pelos solicitantes em 1ª instância, sob responsabilidade de sua unidade.

CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Apresentação de Requerimento pelo Cidadão

Art. 12. Para o cumprimento das determinações desta Portaria são considerados requerimentos:

I - pedidos de acesso a informações;

II - recursos a indeferimento de pedidos de acesso a informações;

III - pedidos de desclassificação e reclassificação de informações; e

IV - reclamações contra omissões no regular processamento dos requerimentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1° Somente os requerimentos relativos à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto regulamentador, poderão ser registrados no SIC/MTE, e deverão conter, no mínimo, a identificação do requerente e a especificação do requerimento de acesso à informação, de forma clara e precisa.

§ 2° Os requerimentos de acesso à informação em que não seja expressa a forma de recebimento de resposta serão disponibilizado no e-SIC para fins de consulta pelo cidadão.

§ 3° Caberá ao SIC/MTE a adequação para o padrão oficial dos requerimentos de acesso à informação submetidos pelo cidadão, por meio eletrônico ou impresso, antes do registro no e-SIC, mantendo cópia ou transcrição do original, devendo ser apensada ao padrão, se for o caso.

Seção II
Dos Procedimentos Internos

Art. 13. O atendimento e orientação ao público deverão ser realizados por meio eletrônico pelo e-SIC, via postal ou presencialmente na sede do MTE, em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 15-TA - CEP 70.056-900.

Parágrafo único. O horário de funcionamento do SIC/MTE, em Brasília, será de 8h a 18h, ininterruptamente.

Art. 14. Todos os requerimentos relativos à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, recebidos na Sede ou nas Unidades Regionais do MTE, deverão ser registrados no e-SIC, pelos servidores cadastrados no Sistema.

§ 1° Efetuado o registro do requerimento de acesso à informação no e-SIC, deverá ser informado ao requerente, por meio do canal de comunicação indicado, o número de protocolo (NUP) para acompanhamento e o prazo para a resposta.

§ 2° O prazo para resposta aos requerimentos de acesso à informação terá início a partir da data de seu cadastramento no e-SIC.

§ 3° Caso a data do recebimento do requerimento de acesso à informação ocorra em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 15. Nas hipóteses em que for solicitada, pelo cidadão, a entrega pessoal da resposta ao requerimento, serão fornecidos a data, hora e local da disponibilização da informação.

§ 1° No caso mencionado no caput o prazo para retirada ou consulta à informação solicitada será de 30 dias, a contar da data de resposta.

§ 2° O não comparecimento do cidadão no prazo estabelecido no § 1° ensejará em uma nova solicitação de informação por parte do requerente.

Art. 16. Caso seja solicitada cópia impressa, as taxas de reprodução e envios deverão ser recolhidas à União, nos termos da Portaria SE/MTE n° 1.161, de 22 de novembro de 2001.

§ 1° O envio eletrônico de resposta não ensejará em cobrança de taxas.

§ 2° Caso seja necessário a entrega da informação através de mídia eletrônica:

I - o solicitante poderá fornecer o meio de armazenamento; ou

II - no caso de não fornecimento do meio de armazenamento pelo solicitante, será disponibilizado e tarifado conforme o valor de aquisição apurado pela Coordenação Geral de Recursos Logísticos.

Seção III
Dos prazos

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de resposta aos requerimentos de acesso à informação, encaminhadas por meio do SisOuvidor.

§ 1° No prazo determinado no caput deste artigo o Representante deverá:

I - verificar a disponibilidade imediata da informação requerida e encaminhá-la ao SIC/MTE; e

II - caso a unidade não detenha a informação requerida, informará:

a) as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

b) se for do seu conhecimento, indicará o órgão ou a entidade detentora da informação.

§ 2° Os Representantes poderão, ainda, informar ao SIC/MTE a necessidade de prorrogação do prazo, com justificativa expressa, da qual será cientificado o solicitante.

§ 3° Caso os Representantes não cumpram o prazo estabelecido no caput, poderão sofrer as sanções previstas no artigo 65 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.

§ 4° A prorrogação a que se refere o § 2° não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao solicitante.

Art. 18 Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta aos recursos impetrados em 1ª e 2ª instâncias, a contar da data de entrada no e-SIC.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 19. No caso de indeferimento ao requerimento de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, o solicitante poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo da seguinte forma:

I - acessar o e-SIC, utilizar o mesmo número de protocolo, selecionar a opção recorrer em 1ª instância; e

II - preencher corretamente o requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, e juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos do artigo 60 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Caso o recurso em 1ª instância não seja coerente ao pedido inicial, caberá ao Ouvidor-Geral orientar o requerente quanto ao cadastramento de novo requerimento.

Art. 20. Os recursos nas Unidades Organizacionais e Regionais terão o seguinte trâmite:

I - Os recursos referentes às Unidades Organizacionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão encaminhados à autoridade indicada, via CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta;

II - Os recursos referentes às Unidades Regionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão cadastrados no SisOuvidor e encaminhados a respectiva autoridade, com cópia à chefia de gabinete e ao Representante da unidade junto ao sistema, informando o prazo para resposta;

III - Os recursos referentes às solicitações respondidas diretamente pelo SIC/MTE, serão encaminhados à Ouvidoria-Geral, via CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.

Art. 21. Em casos de omissão de resposta aos recursos, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento do MTE, o Ouvidor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trigésimo dia da apresentação do pedido de acesso à informação, por meio do e-SIC, na forma do caput do artigo 22 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, o SIC/MTE deverá proceder conforme o inciso III do artigo anterior.

Art. 22. Indeferido o recurso nos termos do artigo 18, ou não atendido no prazo estipulado para resposta, o requerente poderá interpor recurso em 2ª instância, ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da resposta ou no transcurso do prazo, conforme parágrafo único do artigo 21 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.

Parágrafo único. Interposto recurso em 2ª instância, o SIC/MTE tramitará ao Gabinete do Ministro por meio do CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.

Art. 23. Indeferido o recurso de que trata o artigo 22 ou infrutífera a reclamação, o requerente procederá conforme o caput do artigo 23 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.

Art. 24. Em casos de indeferimento de pedido de solicitação de desclassificação ou reclassificação de informação, poderá o solicitante interpor recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será respondido no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Interposto o recurso mencionado no caput, o SIC/MTE encaminhará ao Gabinete do Ministro, via CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica designado o Ouvidor-Geral como Autoridade de Monitoramento do MTE, prevista no artigo 67 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012, que será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares pelo Ouvidor-Geral substituto.

Art. 26. Cabe à Autoridade mencionada no caput do artigo 25 o monitoramento das atividades relativas ao cumprimento desta Portaria, e em especial:

I - apresentar ao Ministro do Trabalho e Emprego, relatórios periódicos sobre o cumprimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - elaborar propostas de medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Portaria, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus demais normativos;

III - orientar os servidores e as chefias das Unidades Organizacionais e Regionais do MTE no que se refere ao cumprimento desta Portaria e da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de acesso à informação.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Dias