Autoriza parcelamento de débitos em caráter excepcional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos de que tratam o inciso II e o § 6º do art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008, poderão ser formalizados em número de prestações superior ao previsto nesses dispositivos, de modo que o valor da prestação inicial desses débitos, somado ao valor da prestação atual dos demais débitos objeto de termo de acordo de parcelamento em vigor com o RPPS, seja equivalente a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida mensal média do exercício de 2012, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
Art. 2º Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1º deverão ser formalizados no prazo estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria MPS nº 312, de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Garibaldi Alves Filho