DEDUTIBILIDADE
RECONHECIMENTO DE RECEITA FINANCEIRA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MF N° 427, de 30.08.2013
(DOU de 02.08.2013)
Dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 e 28 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 5°, da Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art.1º - A partir de 1° de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5% (três e meio por cento).
Art.2º - As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 2,5% (dois e meio por cento), independentemente da operação.
Parágrafo único. As margens percentuais a título de spread de que trata o caput será de zero por cento para as operações ocorridas entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Portaria.
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega