RECOLHIMENTO DOS VALORES
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MF Nº 30, de 30.01.2013
(DOU de 31.01.2013)
Disciplina, no âmbito do Ministério da Fazenda, o recolhimento dos valores relativos ao ressarcimento dos serviços e materiais utilizados na reprodução de documentos, postagem e fornecimento de mídia óptica (CD ROM) a terceiros.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência disposta no inciso II do art. 1º do Anexo da Portaria MF no 81, de 27 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, e considerando os custos arcados pelas Unidades do Ministério da Fazenda com a reprodução ou digitalização de documentos, com a gravação de dados em mídias ópticas e com a postagem de documentos, resolve:
Art. 1º - Os interessados em obter cópias de documentos, em meio físico ou digital, para os fins do que dispõe o art. 18 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, que se encontrem sob a gestão e guarda dos Órgãos Centrais do Ministério da Fazenda e de suas respectivas Unidades Regionais nos Estados, estarão sujeitos ao recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento e que será levado a crédito da União.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, considera-se cópia a fotocópia ou a digitalização de uma página de um documento.
Art. 2º - Pelo fornecimento de até 10 (dez) cópias, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio de que trata o art. 1o.
§ 1º - Pelo fornecimento de 11 (onze) a 30 (trinta) cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 5,00 (cinco Reais), sendo acrescido o valor de R$ 0,16 (dezesseis centavos) por cópia excedente às 30 (trinta) unidades.
§ 2º - Requerimentos diferentes apresentados pelo mesmo interessado, referentes ao mesmo documento ou processo, em período inferior a 30 (trinta) dias, serão considerados como um único requerimento, para fins de cálculo do valor devido pelo fornecimento de cópias.
Art. 3º - Caso o interessado opte por receber a(s) cópia(s) requerida(s) em mídia óptica (CD ROM), será acrescida ao valor a ser recolhido a importância de R$ 3,00 (três Reais), referente ao custo de aquisição e gravação da mídia óptica.
Art. 4º - Caso o interessado opte por receber a(s) cópia(s) requerida(s) por correio, será acrescido ao valor a ser recolhido o custo de postagem, incluindo aviso de recebimento, de acordo com a tabela de preços e tarifas de serviços nacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo único - As cópias serão postadas, preferencialmente, como encomenda PAC, sempre acompanhada de aviso de recebimento, sendo vedada a postagem de documentos como carta simples.
Art. 5º - O requerimento e o recebimento de cópias de documentos somente poderão ser efetivados pelo interessado ou por seu representante legalmente constituído, por meio de procuração.
Art. 6º - O ressarcimento de despesas de que trata o art. 1o não se aplica às requisições:
I - dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal?
II - dos órgãos públicos que mantenham convênio com Órgãos do Ministério da Fazenda para troca de informações? E
III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Congresso Nacional.
Art. 7º - Ficam dispensados do pagamento dos valores de que tratam os artigos 2o e 3o aqueles cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 1º - A situação descrita no caput será comprovada por declaração do próprio interessado ou a seu rogo, na hipótese de o requerente não saber ler, nem escrever.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado na forma da Lei.
Art. 8º - A solicitação de cópias será feita por formulário, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 9º - O valor será previamente recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov. br/ pt/ gru).
Art. 10 - Esta Portaria entra na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogada a Portaria no 77, de 26 de fevereiro de 2008, do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
Dyogo Henrique de Oliveira