INOVAR-AUTO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MDIC N° 297, de 30.09.2013
(DOU de 02.10.2013)
Estabelece regulamentação complementar em cumprimento ao art. 5°, ao §1° do art. 2°, e ao inciso II do §1° do art. 13, todos do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.015, de 17 de maio de 2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5°, no § 1° do art. 2°, e no § 1° do art. 13, todos do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.015, de 17 de maio de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
PROJETO DE INVESTIMENTO
Art. 1° Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5° do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Portaria.
Parágrafo Único. Para fins dos benefícios fiscais do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensameto da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, alterações ou ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.
Art. 2° Tendo em vista o disposto no § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, para os efeitos de que trata o inciso III do art. 2°do mesmo Decreto, a produção de modelo de produto ainda não fabricado no País refere-se a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO
Art. 3° Nos casos em que a empresa habilitada na modalidade prevista no inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 (seis) meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação técnica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo disposto no caput, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação, as justificativas que demonstrem essa condição.
Art. 4° Considerando-se o disposto no inciso II do § 1° do art. 13 do Decreto n° 7.819, de 2012, a empresa requerente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento de que trata o art. 5° do Decreto n° 7.819, de 2012, e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.
Art. 5° A renovação da habilitação efetuada na modalidade prevista pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.
Art. 6° A empresa habilitada ao Inovar-Auto na modalidade prevista pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, somente poderá ser habilitada na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2° do mesmo Decreto, mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:
I - Licença de Operação emitida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle;
II - Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, comprobatório da produção do veículo no País, conforme disposto no Art. 2°.
Parágrafo Único. O descumprimento do compromisso de produção de novos dos produtos a que se refere o anexo I do Decreto n° 7.819, de 2012, constante do projeto de investimento aprovado acarretará o cancelamento da habilitação da empresa, nos termos dos arts. 9° e 10 do mesmo Decreto.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 7° A apuração do crédito presumido do IPI de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto n° 7.819, de 2012, estão vinculados ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5° do mesmo Decreto.
Art. 8° A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetivamente realizados, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1° Os relatórios referidos no caput deverão ser apresentados até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre-calendário.
§ 2° O prazo constante do § 1° deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
ANEXO I
PROJETO DE INVESTIMENTO
I – EMPRESA
I.1. Razão Social: |
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I.2. CNPJ/MF: |
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I.3. Data de constituição da empresa no País: |
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I.4. Capital Social: |
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I.5. Controle do Capital Social |
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Acionistas Ordinários¹ |
Origem² |
Participação (%) |
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Obs.: 1. Informar apenas os acionistas com mais de 10% do capital. |
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I.6. Faturamento Anual (último exercício) |
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Valor: |
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I.7. Endereço - (sede) |
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Av/Rua/nº: |
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I.8. Pessoa de Contato |
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Nome: |
II - PROJETO DE INVESTIMENTO
II.1. Localização do empreendimento |
Endereço - (sede) |
II.2. Área total a ser construída |
II.3. Capacidade de produção anual |
Deve ser informada a capacidade de produção de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: |
II.4. Produtos a serem fabricados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles) |
Marca: |
Potência: |
Peso bruto total: |
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): |
II.5. Valor do veículo |
II.6. Empregos a serem gerados na instalação da fábrica |
Diretos: |
II.7. Empregos a serem gerados na produção de veículos |
1º ano: |
2º ano: |
3º ano: |
III. INVESTIMENTOS PROGRAMADOS¹
III.1. Usos (valores em R$) |
1º ano4 |
2º ano |
3º ano |
4º ano |
A. Investimento Fixo (1 + 2 + 3)² |
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1. Máquinas nacionais |
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2. Máquinas importadas |
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3. Outras imobilizações (3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.5) |
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3.1. Terrenos e melhorias |
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3.2. Obras civis |
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3.3. Despesas com tecnologia |
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3.4. Projeto de engenharia |
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3.5. Diversos |
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B. Incremento do Capital de Giro³ |
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C. TOTAL (A + B) |
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Obs.: 1. As informações referentes aos investimentos programados deverão ser previsões para os quatro primeiros anos calendários a partir da habilitação da empresa.
2. Os valores dos bens importados deverão ser informados em moeda nacional.
3. O incremento de capital de giro representa o valor resultante do valor do capital de giro do ano n subtraído o valor do ano n-1.
4. Os prazos são relativos ao ano-calendário.
III.2. Fontes (valores em R$) |
1º ano |
2º ano |
3º ano |
4º ano |
A. Para ativo fixo (A.1+A.2) |
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A.1. Recursos Próprios |
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A.2. Recursos de Terceiros¹ |
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B. Para o Capital de Giro (B.1 + B.2) |
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B.1. Recursos Próprios |
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B.2. Recursos de Terceiros¹ |
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C. TOTAL (A + B) |
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Obs.: 1. Discriminar fontes.
IV. ATIVIDADES PROGRAMADAS¹
IV.1. Cronograma de Atividades |
1º Ano |
2º Ano |
3º Ano |
4º Ano |
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1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
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1.Licenciamento ambiental |
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1.1 Licença prévia |
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1.2 Licença de instalação |
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1.3 Licença de operação |
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2. Obras civis² |
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2.1 Etapa 1 |
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2.2 Etapa 2 |
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2.3 Etapa 3 |
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2.4 Etapa 4 |
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3. Instalação dos bens de capital para produção² |
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3.1 Etapa 1 |
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3.2 Etapa 2 |
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3.3 Etapa 3 |
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3.4 Etapa 4 |
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4. Pré-Operação |
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5. Início da produção |
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6. Início da comercialização |
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Obs.: 1. Hachurar o período correspondente às atividades.
2. No detalhamento dos itens 2 e 3, descrever cada uma das etapas. A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos, desde que descreva com clareza as atividades a serem desenvolvidas.
V. IMPORTAÇÃO PLEITEADA
V.1. Lista de veículos (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles) |
Tipo de tração: |
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): |
V.2. Previsão de importação em cada ano-calendário (quantidade): |
V.3. Valor do veículo (Informar os valores FOB e CIF em R$) |
Obs.: A informação sobre a importação pleiteada de veículos deve se referir aos veículos iguais ou equivalentes aos que serão produzidos no País e que constam do projeto aprovado.
VI. - ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS
VI.1. Para a produção de automóveis e comerciais leves |
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Atividades |
Fábrica da empresa (1) |
Terceiro localizado no País (2) |
1. Estampagem. |
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2. Soldagem. |
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3. Tratamento anticorrosivo e pintura. |
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4. Injeção de plástico. |
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5. Fabricação de motor. |
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6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão. |
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7. Montagem de sistemas de direção e suspensão. |
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8. Montagem de sistema elétrico. |
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9. Montagem de sistemas de freio e eixos. |
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10. Produção de monobloco ou montagem de chassis. |
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11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis. |
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12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. |
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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.
VI.2. Para a produção de caminhões |
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Atividades |
Fábrica da empresa (1) |
Terceiro localizado no País (2) |
1. Estampagem. |
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2. Soldagem. |
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3. Tratamento anticorrosivo e pintura. |
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4. Injeção de plástico. |
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5. Fabricação de motor. |
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6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão. |
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7. Montagem de sistemas de direção e suspensão. |
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8. Montagem de sistema elétrico. |
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9. Montagem de sistemas de freio e eixos. |
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10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis. |
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11. Montagem de chassis e de carrocerias. |
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12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento. |
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13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente. |
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14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. |
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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.
VI.3. Para a produção de Chassis com motor |
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Atividades |
Fábrica da empresa (1) |
Terceiro localizado no País (2) |
1. Soldagem. |
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2. Tratamento anticorrosivo e pintura. |
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3. Injeção de plástico. |
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4. Fabricação de motor. |
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5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão. |
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6. Montagem de sistemas de direção e suspensão. |
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7. Montagem de sistema elétrico |
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8. Montagem de sistemas de freio e eixos. |
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9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis. |
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10. Montagem de chassis |
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11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. |
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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.
ANEXO II
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Este documento tem como objetivo reproduzir com exatidão o desempenho da realização das ações e seus resultados parciais no projeto de investimento aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para fins de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
I - EMPRESA HABLITADA
I.1. Razão Social: |
I.2. CNPJ/MF: |
I.3. Endereço - (sede) |
Av/Rua/nº: |
I.4. Pessoa de Contato |
Nome: |
II - Projeto Aprovado
II.1. Localização do empreendimento: |
Endereço - (sede) |
II.2. Área total a ser construída: |
II.3. Capacidade de produção anual: |
Deve ser informada a capacidade de produção de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: |
II.4. Produtos a serem fabricados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles) |
Marca: |
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): |
II.5. Valor do veículo |
III - INVESTIMENTOS PROGRAMADOS E REALIZADOS¹
III.1. Usos (valores em R$) |
1º ano4 |
2º ano |
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Previsto |
Realizado |
Previsto |
Realizado |
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C. Investimento Fixo (1 + 2 + 3)² |
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1. Máquinas nacionais |
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2. Máquinas importadas |
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3. Outras imobilizações (3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.5) |
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3.1. Terrenos e melhorias |
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3.2. Obras civis |
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3.3. Despesas com tecnologia |
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3.4. Projeto de engenharia |
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3.5. Diversos |
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D. Incremento do Capital de Giro³ |
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C. TOTAL (A + B) |
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IV.1. Cronograma de Atividades |
1º Ano4 |
2º Ano |
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Previsto |
Realizado % |
Previsto |
Realizado % |
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1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
1º Tri |
2º Tri |
3º Tri |
4º Tri |
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1.Licenciamento ambiental |
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1.1 Licença prévia |
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1.2 Licença de instalação |
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1.3 Licença de operação |
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2. Obras civis² |
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2.1 Etapa 1 |
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2.2 Etapa 2 |
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2.3 Etapa 3 |
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2.4 Etapa 4 |
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3. Instalação dos bens de capital para produção² |
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3.1 Etapa 1 |
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3.2 Etapa 2 |
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3.3 Etapa 3 |
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3.4 Etapa 4 |
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4. Pré-Operação |
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5. Início da produção |
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6. Início da comercialização |
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IV.2. Detalhamento das atividades desenvolvidas no trimestre anterior (trimestre objeto do presente relatório), com comparativo entre o Previsto e o Realizado³ |
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IV.3. Relatório fotográfico das atividades desenvolvidas no trimestre anterior, detalhadas no item IX.2. |
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Anexar ao presente relatório. |
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IV.4. Detalhamento das atividades a serem desenvolvidas no próximo trimestre³ |
Obs.: 1. Hachurar o período correspondente às atividades, no Previsto. No Realizado, especificar o percentual de realização do que estava previsto para o trimestre em questão.
2. No detalhamento dos itens 2 e 3, descrever cada uma das etapas. A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos, desde que descreva com clareza as atividades a serem desenvolvidas.
3. Importante demonstrar o efetivo andamento do projeto.
4. Os prazos são relativos ao ano-calendário. De maneira que, se necessário, novas colunas podem ser acrescidas.
V - VEÍCULOS IMPORTADOS
V.1. Lista de Veículos Importados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles): |
Marca: |
V.2. Veículos Importados ao amparo do inciso I do Art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012 |
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NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
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Unidades |
Valor em R$ |
Unidades |
Valor em R$ |
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Total |
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V.3. Veículos Importados ao amparo do § 1º do Art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012 |
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NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
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Unidades |
Valor em R$ |
Unidades |
Valor em R$ |
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Total |
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VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Elaborado por: |
Data: |
Aprovado por: |
Data da aprovação: |
Período de abrangência do relatório: |