INOVAR-AUTO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MDIC N° 297, de 30.09.2013
(DOU de 02.10.2013)

Estabelece regulamentação complementar em cumprimento ao art. 5°, ao §1° do art. 2°, e ao inciso II do §1° do art. 13, todos do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.015, de 17 de maio de 2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5°, no § 1° do art. 2°, e no § 1° do art. 13, todos do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.015, de 17 de maio de 2013,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
PROJETO DE INVESTIMENTO

Art. 1° Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5° do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Portaria.

Parágrafo Único. Para fins dos benefícios fiscais do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensameto da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, alterações ou ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.

Art. 2° Tendo em vista o disposto no § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, para os efeitos de que trata o inciso III do art. 2°do mesmo Decreto, a produção de modelo de produto ainda não fabricado no País refere-se a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.

CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO

Art. 3° Nos casos em que a empresa habilitada na modalidade prevista no inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 (seis) meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação técnica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo disposto no caput, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação, as justificativas que demonstrem essa condição.

Art. 4° Considerando-se o disposto no inciso II do § 1° do art. 13 do Decreto n° 7.819, de 2012, a empresa requerente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento de que trata o art. 5° do Decreto n° 7.819, de 2012, e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.

Art. 5° A renovação da habilitação efetuada na modalidade prevista pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

Art. 6° A empresa habilitada ao Inovar-Auto na modalidade prevista pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 7.819, de 2012, somente poderá ser habilitada na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2° do mesmo Decreto, mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:

I - Licença de Operação emitida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle;

II - Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, comprobatório da produção do veículo no País, conforme disposto no Art. 2°.

Parágrafo Único. O descumprimento do compromisso de produção de novos dos produtos a que se refere o anexo I do Decreto n° 7.819, de 2012, constante do projeto de investimento aprovado acarretará o cancelamento da habilitação da empresa, nos termos dos arts. 9° e 10 do mesmo Decreto.

CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 7° A apuração do crédito presumido do IPI de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto n° 7.819, de 2012, estão vinculados ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5° do mesmo Decreto.

Art. 8° A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetivamente realizados, nos termos do Anexo II desta Portaria.

§ 1° Os relatórios referidos no caput deverão ser apresentados até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre-calendário.

§ 2° O prazo constante do § 1° deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

ANEXO I
PROJETO DE INVESTIMENTO

I – EMPRESA

I.1. Razão Social:

I.2. CNPJ/MF:

I.3. Data de constituição da empresa no País:

I.4. Capital Social:
Valor 
Data:

I.5. Controle do Capital Social

Acionistas Ordinários¹

Origem²

Participação (%)

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Obs.: 1. Informar apenas os acionistas com mais de 10% do capital.
2. No caso de acionistas estrangeiros informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras.

I.6. Faturamento Anual (último exercício)

Valor:
Ano:

I.7. Endereço - (sede)

Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:

I.8. Pessoa de Contato

Nome: 
Cargo: 
Telefone:
Fax: 
Endereço de e-mail:

II - PROJETO DE INVESTIMENTO

II.1. Localização do empreendimento

Endereço - (sede)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:

II.2. Área total a ser construída

II.3. Capacidade de produção anual

Deve ser informada a capacidade de produção de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: 
1. Duzentos e cinquenta dias por ano;
2. Dois turnos de trabalho; e
3. Oito horas em cada turno de trabalho.

II.4. Produtos a serem fabricados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles)

Marca: 
Modelo: 
Plataforma ou matriz modular: 
Tipo de Carroceria:
Nº de passageiros:Cilindrada: 
Número de cilindros:

Potência: 
Tipo de transmissão:
Nº de marchas: 
Tipo de tração:
Comprimento:
Largura:
Massa em ordem de marcha:

Peso bruto total:

Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):

II.5. Valor do veículo 
Informar o valor, em R$, de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.

II.6. Empregos a serem gerados na instalação da fábrica

Diretos: 
Indiretos:

II.7. Empregos a serem gerados na produção de veículos

1º ano: 
Diretos: 
Indiretos:

2º ano: 
Diretos: 
Indiretos:

3º ano: 
Diretos: 
Indiretos:

III. INVESTIMENTOS PROGRAMADOS¹

III.1. Usos (valores em R$)

1º ano4

2º ano

3º ano

4º ano

A. Investimento Fixo (1 + 2 + 3)²

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1. Máquinas nacionais

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2. Máquinas importadas

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3. Outras imobilizações (3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.5)

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3.1. Terrenos e melhorias

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3.2. Obras civis

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3.3. Despesas com tecnologia

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3.4. Projeto de engenharia

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3.5. Diversos

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B. Incremento do Capital de Giro³

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C. TOTAL (A + B)

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Obs.: 1. As informações referentes aos investimentos programados deverão ser previsões para os quatro primeiros anos calendários a partir da habilitação da empresa.

2. Os valores dos bens importados deverão ser informados em moeda nacional.

3. O incremento de capital de giro representa o valor resultante do valor do capital de giro do ano n subtraído o valor do ano n-1.

4. Os prazos são relativos ao ano-calendário.

III.2. Fontes (valores em R$)

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

A. Para ativo fixo (A.1+A.2)

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A.1. Recursos Próprios
Internos 
Externos

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A.2. Recursos de Terceiros¹ 
Internos 
Externos

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B. Para o Capital de Giro (B.1 + B.2)

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B.1. Recursos Próprios
Internos 
Externos

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B.2. Recursos de Terceiros¹ 
Internos 
Externos

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C. TOTAL (A + B)

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Obs.: 1. Discriminar fontes.

IV. ATIVIDADES PROGRAMADAS¹

IV.1. Cronograma de Atividades

1º Ano

2º Ano

3º Ano

4º Ano

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1.Licenciamento ambiental

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1.1 Licença prévia

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1.2 Licença de instalação

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1.3 Licença de operação

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2. Obras civis²

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2.1 Etapa 1

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2.2 Etapa 2

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2.3 Etapa 3

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2.4 Etapa 4

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3. Instalação dos bens de capital para produção²

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3.1 Etapa 1

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3.2 Etapa 2

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3.3 Etapa 3

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3.4 Etapa 4

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4. Pré-Operação

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5. Início da produção

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6. Início da comercialização

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Obs.: 1. Hachurar o período correspondente às atividades.

2. No detalhamento dos itens 2 e 3, descrever cada uma das etapas. A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos, desde que descreva com clareza as atividades a serem desenvolvidas.

V. IMPORTAÇÃO PLEITEADA

V.1. Lista de veículos (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles)
Marca:
Modelo: 
Plataforma ou matriz modular: 
Tipo de Carroceria:
Nº de passageiros:
Cilindrada: 
Número de cilindros: 
Potência: 
Tipo de transmissão:
Nº de marchas:

Tipo de tração:
Comprimento:
Largura:
Massa em ordem de marcha: 
Peso bruto total:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

V.2. Previsão de importação em cada ano-calendário (quantidade):

V.3. Valor do veículo (Informar os valores FOB e CIF em R$)

Obs.: A informação sobre a importação pleiteada de veículos deve se referir aos veículos iguais ou equivalentes aos que serão produzidos no País e que constam do projeto aprovado.

VI. - ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS

VI.1. Para a produção de automóveis e comerciais leves

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

1. Estampagem.

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2. Soldagem.

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3. Tratamento anticorrosivo e pintura.

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4. Injeção de plástico.

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5. Fabricação de motor.

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6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão.

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7. Montagem de sistemas de direção e suspensão.

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8. Montagem de sistema elétrico.

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9. Montagem de sistemas de freio e eixos.

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10. Produção de monobloco ou montagem de chassis.

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11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis.

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12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.

VI.2. Para a produção de caminhões

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

1. Estampagem.

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2. Soldagem.

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3. Tratamento anticorrosivo e pintura.

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4. Injeção de plástico.

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5. Fabricação de motor.

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6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão.

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7. Montagem de sistemas de direção e suspensão.

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8. Montagem de sistema elétrico.

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9. Montagem de sistemas de freio e eixos.

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10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis.

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11. Montagem de chassis e de carrocerias.

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12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento.

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13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.

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14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.

VI.3. Para a produção de Chassis com motor

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

1. Soldagem.

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2. Tratamento anticorrosivo e pintura.

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3. Injeção de plástico.

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4. Fabricação de motor.

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5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão.

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6. Montagem de sistemas de direção e suspensão.

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7. Montagem de sistema elétrico

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8. Montagem de sistemas de freio e eixos.

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9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis.

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10. Montagem de chassis

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11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

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Obs. 1 e 2: Informar se a atividade é realizada pela própria empresa ou por terceiros, no País.

ANEXO II
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Este documento tem como objetivo reproduzir com exatidão o desempenho da realização das ações e seus resultados parciais no projeto de investimento aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para fins de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

I - EMPRESA HABLITADA

I.1. Razão Social:

I.2. CNPJ/MF:

I.3. Endereço - (sede)

Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:

I.4. Pessoa de Contato

Nome: 
Cargo:
Telefone:
Fax: 
Endereço de e-mail:

II - Projeto Aprovado

II.1. Localização do empreendimento:

Endereço - (sede)
Av/Rua/nº:
Bairro/cidade/UF:
CEP:

II.2. Área total a ser construída:

II.3. Capacidade de produção anual:

Deve ser informada a capacidade de produção de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: 
1. Duzentos e cinquenta dias por ano;
2. Dois turnos de trabalho; e
3. Oito horas em cada turno de trabalho.

II.4. Produtos a serem fabricados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles)

Marca: 
Modelo: 
Plataforma ou matriz modular: 
Tipo de Carroceria: 
Nº de passageiros:
Cilindrada: 
Número de cilindros: 
Potência: 
Tipo de transmissão:
Nº de marchas: 
Tipo de tração:Comprimento: 
Largura:
Massa em ordem de marcha: 
Peso bruto total:

Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):

II.5. Valor do veículo 
Informar o valor, em R$, de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.

III - INVESTIMENTOS PROGRAMADOS E REALIZADOS¹

III.1. Usos (valores em R$)

1º ano4

2º ano

Previsto

Realizado

Previsto

Realizado

C. Investimento Fixo (1 + 2 + 3)²

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1. Máquinas nacionais

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2. Máquinas importadas

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3. Outras imobilizações (3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.5)

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3.1. Terrenos e melhorias

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3.2. Obras civis

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3.3. Despesas com tecnologia

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3.4. Projeto de engenharia

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3.5. Diversos

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D. Incremento do Capital de Giro³

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C. TOTAL (A + B)

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IV.1. Cronograma de Atividades

1º Ano4

2º Ano

Previsto

Realizado %

Previsto

Realizado %

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1º Tri

2º Tri

3º Tri

4º Tri

1.Licenciamento ambiental

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1.1 Licença prévia

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1.2 Licença de instalação

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1.3 Licença de operação

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2. Obras civis²

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2.1 Etapa 1

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2.2 Etapa 2

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2.3 Etapa 3

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2.4 Etapa 4

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3. Instalação dos bens de capital para produção²

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3.1 Etapa 1

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3.2 Etapa 2

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3.3 Etapa 3

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3.4 Etapa 4

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4. Pré-Operação

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5. Início da produção

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6. Início da comercialização

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IV.2. Detalhamento das atividades desenvolvidas no trimestre anterior (trimestre objeto do presente relatório), com comparativo entre o Previsto e o Realizado³

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IV.3. Relatório fotográfico das atividades desenvolvidas no trimestre anterior, detalhadas no item IX.2.

Anexar ao presente relatório.

IV.4. Detalhamento das atividades a serem desenvolvidas no próximo trimestre³

Obs.: 1. Hachurar o período correspondente às atividades, no Previsto. No Realizado, especificar o percentual de realização do que estava previsto para o trimestre em questão.

2. No detalhamento dos itens 2 e 3, descrever cada uma das etapas. A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos, desde que descreva com clareza as atividades a serem desenvolvidas.

3. Importante demonstrar o efetivo andamento do projeto.

4. Os prazos são relativos ao ano-calendário. De maneira que, se necessário, novas colunas podem ser acrescidas.

V - VEÍCULOS IMPORTADOS

V.1. Lista de Veículos Importados (se for mais de um modelo prestar essas informações para cada um deles):

Marca: 
Modelo: 
Plataforma ou matriz modular: 
Tipo de Carroceria:
Nº de passageiros: 
Cilindrada: 
Número de cilindros: 
Potência: 
Tipo de transmissão: 
Nº de marchas:
Tipo de tração:
Comprimento:
Largura:
Massa em ordem de marcha:
Peso bruto total:
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):
Valor do veículo (Informar os valores FOB e CIF em R$):
Previsão de importação em cada ano-calendário (Quantidade):


V.2. Veículos Importados ao amparo do inciso I do Art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$

Unidades

Valor em R$

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Total

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V.3. Veículos Importados ao amparo do § 1º do Art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$

Unidades

Valor em R$

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Total

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VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

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