BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS
DESAFETAÇÃO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA INSS/PRES Nº 9, de 12.06.2013
(DOU de 14.06.2013)
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis residenciais, alterando sua destinação, e autoriza a alienação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007;
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;
Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012; e
Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. que existem 170 (cento e setenta) apartamentos residenciais funcionais de propriedade do INSS, situados no Distrito Federal;
b. que o INSS possui em sua estrutura apenas 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, sendo no Distrito Federal: um DAS-101.6, sete DAS-101.5, 25 (vinte e cinco) DAS-101.4, e quatro DAS-102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012;
c. a necessidade de se observar os limites impostos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e pela Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, especialmente sobre a destinação do uso por servidores ocupantes de cargo em comissão denível DAS-4, DAS-5 e DAS-6;
d. as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio da Decisão nº 1.566, de 20 de novembro de 2002, e do Acórdão nº 1.896, de 16 de novembro de 2005, ambos do Plenário, no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 1993;
e. que a adoção das medidas determinadas pelo TCU implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e, por consequência, em despesas necessárias para evitar a deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;
f. que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, define como vinculados às atividades operacionais da Autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;
g. a NOTA TÉCNICA PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº 35/2009, aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº 198/2009 e DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB Nº 212/2009, cujo entendimento é de que os imóveis residenciais não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculados às atividades operacionais do INSS; e
h. a liberdade conferida ao INSS pela Lei nº 9.702, de 1998, para definir quais os bens imóveis de sua propriedade são considerados vinculados às suas atividades operacionais, resolvem:
Art.1º - Ficam desafetados da sua destinação original, passando à categoria dos bens imóveis desnecessários ou não vinculados às atividades operacionais do INSS, os seguintes bens imóveis residenciais:
I - apartamento nº 114 do Bloco "E" da Área Octogonal Sul nº 4, registrado no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 53.119 e vaga de garagem nº 100, sob a matrícula nº 53.097;
II - apartamento nº 306 do Bloco "G" da Super Quadra Norte 403, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n° 81.158;
III - apartamento nº 304 do Bloco "N" da Super Quadra Norte 404, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 81.161;
IV - apartamento nº 302 do Bloco "O" da Super Quadra Norte 405, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 12.6044; e
V - casa n° 28 do Bloco "A" da Quadra 715 do Setor de Habitação Individual Geminada Sul, registrada no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n° 13.3639.
Art.2º - Fica autorizada a alienação dos imóveis previstos no art.1º desta Portaria.
Parágrafo único. A alienação que trata o caput deste artigo deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstos nas Leis nº 9.702, de 1998, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e nº 8.057, de 29 de junho de 1990.
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística