INSS
FLUXO DE TRABALHO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 05.07.2013
(DOU de 09.07.2013)
Disciplina o fluxo de trabalho relativo ao produto resultante das operações deflagradas pela Força-Tarefa Previdenciária, bem como para os procedimentos internos que devem ser adotados no âmbito da Secretaria- Executiva do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República de 1988;
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS Nº 296, de 09 de novembro de 2009; e
Portaria MPS Nº 751, de 29 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das tribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República de 1988; art. 6° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 11, § 2°, incisos I e VIII da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002; arts. 25 e 26 c.c. art. 6° do Decreto- Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 4° do Anexo I do Decreto n° 7.078, de 26 de janeiro de 2010; Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011; Portaria MPS N° 269, de 09 de novembro de 2009, e Portaria MPS N° 751, de 29 de dezembro de 2011,
RESOLVEM:
Art.1º - O fluxo de trabalho relativo ao produto resultante de operações deflagradas pela Força-Tarefa Previdenciária, bem como os procedimentos internos que devem ser adotados no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos
Art.2º - Caberá à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR/SE/MPS, as seguintes providências após a deflagração de operação da Força-Tarefa Previdenciária:
I - cientificar, mediante ofício, a Presidência do INSS sobre a deflagração de operação de Força-Tarefa Previdenciária, contendo o resumo do caso, o número do inquérito policial e o Juízo onde está tramitando o respectivo processo judicial;
II - encaminhar ao Presidente do Inquérito Policial cópia do ofício remetido à Presidência do INSS; e
III - encaminhar à respectiva Gerência Executiva do INSS, por meio de ofício, para fins de conhecimento e providências, o relatório final da ação, dossiês e planilhas de benefícios identificados com suspeitas de irregularidades.
Seção II
Da Presidência, Diretoria de Benefícios, Superintendências Regionais e Gerências- Executivas do INSS
Art.3º - A Presidência do INSS encaminhará às respectivas áreas da Autarquia cópia do ofício referido no art. 2°, inciso I desta Portaria, para conhecimento e adoção de medidas pertinentes.
Art.4º - A Superintendência Regional, após recebimento do expediente da Presidência do INSS comunicando a deflagração da operação da Força-Tarefa Previdenciária, deverá:
I - verificar se a respectiva Gerência-Executiva está de posse de cópia do processo judicial, relatório final da ação, dossiês e planilhas de benefícios identificados com suspeitas de irregularidades; e
II - analisar a necessidade de atuação na localidade, diretamente ou por meio de órgão superior do INSS, para gerenciamento de situação de crise ou para adoção de medidas visando evitar descontinuidade do serviço público.
Art.5º - A respectiva Gerência-Executiva de posse do processo judicial, relatório final da operação, dossiês e planilhas de benefícios identificados com suspeitas de irregularidade e das informações ou materiais repassados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, deverá articular-se com a Superintendência Regional e a Diretoria do INSS respectiva, no sentido de propor a composição de Grupo de Trabalho para a realização das apurações dos fatos apontados, se necessário.
§ 1° Caso as peças necessárias para apuração de irregularidades apontadas não estejam em poder da Gerência Executiva, esta deverá articular-se com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da localidade no sentindo de solicitar ao Poder Judiciário, Departamento de Polícia Federal ou Ministério Público Federal as peças necessárias para a realização da apuração de fatos.
§ 2° Quando a operação de Força-Tarefa Previdenciária envolver questões relativas à área de benefícios previdenciários ou assistenciais caberá à Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios das Gerências-Executivas a realização das apurações dos indícios de irregularidades apontados pela Força-Tarefa.
§ 3° A Diretoria de Benefícios do INSS, a seu critério, poderá participar da elaboração do Plano de Trabalho para a execução das apurações, realizando o monitoramento das atividades relacionadas às apurações e às cobranças administrativas referentes aos benefícios pagos indevidamente.
§ 4° A Gerência-Executiva, com trânsito pela Superintendência Regional a que estiver vinculada, encaminhará à Diretoria de Benefícios e à Auditoria-Geral as informações sobre eventuais vulnerabilidades dos sistemas informatizados para avaliação e demais providências pertinentes.
Art.6º - Durante a realização da operação da Força-Tarefa Previdenciária, havendo cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na unidade de instalação, a Gerência-Executiva da localidade ou a respectiva Superintendência Regional, de acordo com as competências, deverá acompanhar as apreensões de equipamentos e documentos, incluindo-se nestes os processos concessórios de benefícios, objetos da ação policial e retirados da autarquia previdenciária.
Seção III
Da Auditoria-Geral do INSS
Art.7º - Caberá à Auditoria Interna:
I - avaliar a qualidade dos controles instituídos na operacionalização das ações e das atividades de apuração e revisão nas Gerências-Executivas; e
II - recomendar as melhorias preventivas e corretivas necessárias aos órgãos e unidades descentralizadas quando identificados os pontos críticos de controle.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do INSS
Art.8º - Caberá à Corregedoria:
I - solicitar o bloqueio das senhas de acesso aos sistemas corporativos nas situações previstas em ato específico;
II - emitir o juízo de admissibilidade para instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, após o recebimento da cópia do inquérito policial ou do processo judicial encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou dos dossiês revisados pelo Monitoramento Operacional de Benefícios; e
III - instaurar o processo administrativo disciplinar estando presentes os elementos necessários à sua instauração.
Seção V
Da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
Art.9º - Caberá à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS:
I - após o recebimento da comunicação da deflagração de operação da Força-Tarefa Previdenciária, requerer ao órgão competente, cópia do processo judicial e as demais peças necessárias para a realização da apuração dos fatos com indícios de irregularidades.
II - subsidiar as demais áreas do INSS com documentos e informações que constem nos inquéritos e ações judiciais necessários ao desenvolvimento de suas atribuições; e
III - articular-se com a Procuradoria-Geral Federal para ações visando à efetiva recomposição ao erário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 - As situações decorrentes de ações realizadas pela Força-Tarefa Previdenciária não previstas neste ato e envolvendo as demais áreas do INSS, serão objeto de análise pela Auditoria Interna do INSS, competindo a esta os encaminhamentos pertinentes.
Art.11 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Gabas
Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social
Lindolfo Neto De Oliveira Sales
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social