CONTROLE FORNECIMENTO DE BORDO DE NAVIOS EM TRÁFEGO INTERNACIONAL
DISPOSIÇÕES

PORTARIA ALF/PGA N° 138, de 11.11.2013
(DOU de 12.11.2013)

Determina procedimentos para o controle do fornecimento de bordo de navios em tráfego internacional, com o registro para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, após o embarque da mercadoria.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, RESOLVE:

Art. 1° As operações de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, realizadas na jurisdição desta Alfândega obedecerão ao disposto nesta portaria.

Art. 2° Para cada fornecimento de bordo a ser realizado a empresa fornecedora apresentará ao servidor do plantão 2 (duas) vias do DANFE da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Art. 3° O servidor de plantão verificará se as mercadorias estão de acordo com a nota fiscal, carimbará e assinará as duas vias recebidas autorizando o fornecimento, devolverá uma das vias para que o interessado solicite ao capitão do navio o ateste do recebimento das mercadorias e guardará a outra via.

Art 4° Em cumprimento ao estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF n° 28, de 1994, o fornecedor deverá apresentar ao plantão desta Alfândega todas as Declarações de Exportação - DE referentes aos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente.

§1° As DE mencionadas no caput já deverão estar devidamente averbadas, e conterão seu extrato e as vias das notas fiscais atestadas pelo comandante do navio.

§2° Após a verificação pelo servidor do plantão, os documentos serão devolvidos ao exportador, conforme §5° do art. 18 da IN SRF n° 28, de 1994.

Art. 5° Ao final de cada quinzena, o servidor do plantão verificará as empresas que deixaram de promover os respectivos despachos e listará as empresas fornecedoras de consumo de bordo que estiverem inadimplentes.

Parágrafo único. Enquanto não regularizarem a situação, estas empresas estarão impedidas de realizar novas operações de fornecimento de bordo, conforme disposto no §2° do art. 56 da IN SRF n° 28, de 1994.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jackson Aluir Corbari