REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 245, de 26.11.2013
(DOU de 27.11.2013)

Estabelece as diretrizes, os objetivos gerais e os procedimentos mínimos para a elaboração e atualização do Regulamento de Exploração do Porto - REP, pelas Administrações dos Portos.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE, INTERINO, DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em consonância com o art. 24-A da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, com a Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013 e com o Decreto n° 8.033, de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer as diretrizes, os objetivos gerais e os procedimentos mínimos para a elaboração e atualização, pela Administração do Porto, do Regulamento de Exploração do Porto - REP de cada Porto Organizado.

Art. 2° O Regulamento de Exploração do Porto é instrumento de gestão da Administração do Porto e tem por objetivo estabelecer as regras de funcionamento que permitam ao porto, na execução das atividades portuárias:

I. condições para o eficiente desempenho das atividades portuárias,

II. a melhor utilização das instalações e equipamentos portuários,

III. estímulo à concorrência na prestação de serviços portuários, e

IV. o zelo pela segurança patrimonial, pessoal e ambiental.

Art. 3° A Autoridade Portuária deverá avaliar e promover os ajustes em seu Regulamento de Exploração do Porto, em consonância com o que estabelecem a Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013 e o Decreto n° 8.033, de 27 de junho de 2013, no prazo de até 1 (um) ano da publicação desta Portaria, mediante a disponibilização do novo Regulamento em sua página na internet e da publicação do ato de aprovação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A Autoridade Portuária comunicará ao Poder Concedente quando da conclusão do procedimento e aprovação das adequações no REP, bem como suas futuras alterações.

Art. 4° Para a elaboração do REP a Administração do Porto deverá:

I. observar as diretrizes e requisitos básicos dispostos nesta Portaria, de forma subsidiária ao previsto na Lei n° 12.815/2013 eDecreto n° 8.033/2013 e demais normas aplicáveis à atividade portuária;

II. apresentar, no mínimo, os itens constantes no Anexo I desta Portaria, quando aplicáveis;

Art. 5° Constatando possível cometimento de infração ao REP, a Administração do Porto deverá reportar os fatos à ANTAQ, para que proceda a sua devida apuração e possível aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Henrique Pinheiro Silveira