BENEFÍCIO PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA
ALTERAÇÕES
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º -A. A partir de 1o de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2o será estendido, independentemente da observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2o, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello