LEI N° 9.870/1999
ALTERAÇÃO
LEI N° 12.886, de 26.11.2013
(DOU de 27.11.2013)
Acrescenta § 7° ao art. 1° da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
"Art. 1°...
§ 7° Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante