ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.879, de 05.11.2013
(DOU de 06.11.2013)
Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo