PROFISSÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.867, de 10.10.2013
(DOU de 11.10.2013)

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

Art. 2° O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5° É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

Dilma Rousseff
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams