PIS/PASEP/COFINS
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

LEI N° 12.859, de 10.09.2013
(DOU de 11.09.2013)

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis n°s 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2° do art. 57 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2° O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação da Medida Provisória n° 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;

II - a partir de 1° de setembro de 2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

§ 3° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.

§ 5° Entre a data de publicação da Medida Provisória n° 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

I - a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso II do § 2°.

§ 6° A opção prevista no § 5° será irretratável.

§ 7° O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 8° As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.

§ 9° (VETADO).

Art. 2° Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5° do art. 1°, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.

Art. 3° O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação da Medida Provisória n° 613, de 7 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

Art. 4° A Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5...

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.

..." (NR)

Art. 5° A Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°...

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

..." (NR)

Art. 6° A Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo." (NR)

"Art. 57...

§ 1° Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.

§ 2° (Revogado)." (NR)

"Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.

§ 1° O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2° O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria."

"Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.

§ 2° O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.

§ 3° O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2° do art. 57-A."

Art. 7° A União prestará auxílio financeiro aos Municípios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1° O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até as seguintes datas:

I - a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e

II - a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014.

§ 2° O rateio do montante de que trata o caput entre os Municípios observará os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos Municípios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para cada exercício.

§ 3° O auxílio financeiro é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.

Art. 8° O § 3° do art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1...

§ 3° O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1° de janeiro de 2024.

..." (NR)

Art. 9° O § 2° do art. 77 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77...

§ 2° Ficam extintos, a partir de 1° de janeiro de 2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo." (NR)

Art. 10. Revoga-se o § 2° do art. 57 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams