PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
AUXÍLIO INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 66, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Disciplina critérios e procedimentos para concessão de auxílio indenizatório, por meio de ressarcimento, de plano de assistência à saúde do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
Decreto-Lei nº 20.910, de 6 de janeiro1932;
Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 11 de outubro de 2010;
Portaria Conjunta/MP/SRH/SOF/Nº 1, de 29 de dezembro de 2009;
Nota Técnica nº 438/2011/CGNOR/DENOP/ SRH/MP, de 27 de outubro de 2011; e
Nota Informativa nº 421/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP, de 28 de junho de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de regulamentar a concessão do auxílio indenizatório previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar a concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento, de plano de assistência à saúde do servidor, seus dependentes e pensionistas.
Art. 2º - A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa - IN, será prestada mediante convênio com autogestão em saúde ou por meio de auxílio indenizatório, a título de ressarcimento.
Parágrafo único - Caso haja avaliação consistente e detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, poderá a Administração optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou, ainda, implementação de serviço prestado diretamente pelo Órgão.
Art. 3º - Para fins desta IN, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, pertencentes ao quadro do Instituto;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e";
III - pensionistas de servidores do Instituto.
Parágrafo único - A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente, constante da alínea "c" daquele inciso.
Art. 4º - O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o INSS ofereça assistência direta, por convênio de autogestão, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar.
Parágrafo único - Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
Art. 5º - São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:
I - ser servidor do Instituto, na forma prevista no inciso I, art. 3º desta Instrução;
II - o plano contratado atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 2010; e
III - seja comprovada a contratação direta, pelo servidor, de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único - Excetua-se da regra estabelecida no inciso II deste artigo os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituindo o plano-referência de assistência à saúde, nos termos do art. 35 daquela Lei.
Art. 6º - O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e pago sempre no mês subsequente à apresentação, pelo servidor, de cópia do documento de pagamento do plano de saúde, desde que apresentada à Unidade de Gestão de Pessoas ao qual está vinculado, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo único - Se o servidor apresentar o comprovante após a data prevista no caput desse artigo, o pagamento poderá ser feito no mês subsequente, de forma retroativa, observando-se, neste caso:
I - a prescrição do direito de requerer o auxílio indenizatório, prevista no art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - a prescrição das dívidas da União, prevista no Decreto- Lei nº 20.910, de 1932; e
III - a disponibilidade orçamentária, quando se tratar de valores relativos a exercícios anteriores.
Art. 7º - Para fins de concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento de pagamento relativo a plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação ao benefício:
I - requerimento de auxílio indenizatório - Anexo I;
II - contrato celebrado com a operadora de planos de assistência à saúde, demonstrando, de forma inequívoca, a contratação de plano de assistência à saúde nos moldes estabelecidos nesta IN;
III - comprovante das mensalidades pagas, relativas aos beneficiários relacionados no art. 3º; e
IV - documentos que comprovem a dependência econômica e o vínculo com o servidor, dos beneficiários relacionados no inciso II do art. 3º, na forma definida no Anexo II.
§ 1º - Poderão ser aceitos como comprovantes de pagamento dos planos de assistência à saúde referidos neste artigo:
I - os títulos de cobrança bancária ou boleto bancário;
II - a comprovação de débito em conta corrente com identificação do destinatário do crédito;
III - os descontos em contracheque nos casos de servidores com outro vínculo, como é o caso das cooperativas médicas e odontológicas; e
IV - quaisquer outros documentos que comprovem, de forma inequívoca, o pagamento específico para o plano de saúde custeado pelo próprio servidor.
§ 2º - Caso no contrato de prestação de serviços do plano de assistência à saúde requerido no inciso II do caput deste artigo não conste a cobertura exigida no Termo de Referência Básico da Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 2010, a informação poderá ser suprida por meio de Declaração da Operadora de Planos de Saúde, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 8º - O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto na tabela constante do Anexo da Portaria Conjunta/MP/SRH/SOF/Nº 1, de 2009, ou outra que venha a lhe substituir.
Parágrafo único - Os valores estão consignados no Anexo IV desta IN.
Art. 9º - O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as regras contidas nesta IN.
Parágrafo único - A indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos.
Art. 10 - Somente poderão ser indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento de concessão do auxílio indenizatório.
Art. 11 - As rotinas para execução do disposto nesta IN constam do Anexo V.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
NOTA - Anexos publicados no DOU de 21.02.2013.