CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.429, de 23.12.2013
(DOU de 24.12.2013)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° O preâmbulo da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2° do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2°, 4°, 5° e 8 ° a 11 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1°, 3° e 5° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2° e 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2° a 4°, 7° a 9°, 11 e 16 da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), RESOLVE:

Art. 2° Os arts. 9°, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9°...

Parágrafo único...

I -...

...

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);

II -..."(NR)

"Art. 14...

...

§ 1° ..

...

II - deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

...

§ 6° Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9° do Decreto n° 6.932, de 2009.

..."(NR)

"Art. 25...

...

§ 6° A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades." (NR)

"Art. 26...

I - existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

II - estar com seu QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo

VI a esta Instrução Normativa; ou

III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1°...

§ 2°...

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput;

II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos

IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;

III - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

IV - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

V - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

...

§ 5° Para efeito do disposto no inciso I do art. 26, não configura situação impeditiva para obtenção de certidão negativa a exigência de declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade." (NR)

"Art. 27...

...

§ 1° À baixa na forma deste artigo:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26; e

II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37."(NR)

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto