SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.427, de 20.12.2013
(DOU de 23.12.2013)
Aprova alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB n° 1.202, de 19 de outubro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 2011, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ANEXO ÚNICO
Capítulo 7
Subposição 0709.93.
Nova redação:
0709.93 -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
Capítulo 17
Nota 2 de subposições.
Nova redação:
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Capítulo 30
Nota 4, alínea l).
Nova redação:
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Capítulo 72
Nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
Nova redação:
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Capítulo 72
Posição 72.05.
Nova redação:
72.05 - Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
Capítulo 84
Subposição 8418.61.
Nova redação:
8418.61 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
Capítulo 94
Posição 94.05.
Nova redação:
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Capítulo 94
Subposição 9405.60.
Nova redação:
9405.60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes.