PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO - COFINS-IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.401, de 09.10.2013
(DOU de 11.10.2013)
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III - na importação de serviços:
Cofins importação= |
d x V x Z |
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Pis Importação = |
c x V x Z |
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onde, |
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Z = |
1 + f |
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1 - c - d |
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V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando Teixeira Nunes