EMISSÃO E ENVIO DE ARQUIVO EM MEIO MAGNÉTICO
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.393, de 09.09.2013
(DOU de 10.09.2013)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.349, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 6° e 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.349, de 25 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto