TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E EXTERIOR
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.391, de 04.09.2013
(DOU de 05.09.2013)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 28 de junho de 2012 , que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9° do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto n° 7.708, de 2 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 2° e 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...

....

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR)

"Art. 3° ....

...

 § 1° O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:

I - até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

..." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto