PIS/PASEP E COFINS
 INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.382, de 05.08.2013
(DOU de 06.08.2013)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 14 e 36 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013,

RESOLVE:

Art.1º - O art. 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da estabelecida em regulamento, ficam isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

..."(NR)

Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Ficam revogados os §§ 1° e 3° do art. 15 e o art. 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 13 de agosto de 2012.

Carlos Alberto Freitas Barreto