IPI
REGRAS APLICÁVEIS - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.364, de 20.06.2013
(DOU de 21.06.2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o Art.5º - da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Art.5º - da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no Art.4º - da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.1º - Os arts. 14 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
..." (NR)
"Art. 27...
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e
..." (NR)
Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Ficam revogados o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de junho de 2004, e o § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
Carlos Alberto Freitas Barreto