TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.342, de 05.04.2013
(DOU de 08.04.2013)

Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º - do Art.6º - da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Art.6º - da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art.1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º - do Art.6º - da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art.2º - O valor do aporte de recursos de que trata o Art.1º - poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art.3º - A parcela excluída nos termos do Art.2º - deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º - do Art.6º - da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.

§ 1º - Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.

§ 2º - A realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º - A parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação acelerada incentivada.

Art.4º - A parcela excluída nos termos do Art.2º - deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

§ 1º - Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.

§ 2º - No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização de créditos.

Art.5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto