IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EXERCÍCIO/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.339 de 28.03.2013
(DOU de 01.04.2013)

Aprova o aplicativo M-IRPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:

Art.1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.

CAPÍTULO I
DO APLICATIVO

Art.2º - Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.

Art.3º - O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as condições dispostas no art. 4º.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO

Art.4º - É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:

I - terem auferido rendimentos tributáveis:

a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;

b) com exigibilidade suspensa;

c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras; ou

II - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;

b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;

c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;

e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto prólabore, aluguéis e serviços prestados;

f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;

g) parcela isenta correspondente à atividade rural;

h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais;

i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;

j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;

k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;

l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;

m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada mês; ou

n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou

III - terem-se sujeitado:

a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b) ao recolhimento complementar do imposto;

c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;

d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;

e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

f) a prestar informações relativas a espólio.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO

Art.5º - A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.

CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO

Art.6º - É facultado aos declarantes salvar o rascunho da declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.

§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a criação de uma palavra-chave.

§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.

Art.7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto