INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA N° 13/2012
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA N° 15, de 22.10.2013
(DOU de 23.10.2013)

Altera a redação dos §§ 2° e 3° do art. 2° da Instrução Normativa MPA n° 13, de 21 de dezembro de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa n° 6, de 29 de junho de 2012, naInstrução Normativa n° 13, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista o que consta do processo n° 00350.005320/2012-28,

RESOLVE:

Art. 1° Os §§ 2° e 3° do art. 2° da Instrução Normativa n° 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 2°...

§ 2° Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br) a relação dos registros suspensos, facultando ao interessado o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação, para regularização de sua situação cadastral junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no seu Estado de registro.

§ 3° A não regularização da situação cadastral, de que versa o parágrafo anterior, ensejará o automático cancelamento dos registros suspensos, com fundamento no inciso V do art. 17, da Instrução Normativa n° 6, de 29 de junho de 2012.'' (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Crivella