EMPRESAS OPERADORAS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 03, de 20.09.2013
(DOU de 23.09.2013)

Altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...

Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento, como limite total de cobrança, para serem contratadas pelas empresas beneficiárias e para cadastrar as empresas recebedoras.(NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marta Suplicy