INSS
AGOSTO/2010 - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 69, de 09.07.2013
(DOU de 10.07.2013)
Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de re conhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
RESOLVE:
Art.1º - Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.272...
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).
Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Benedito Adalberto Brunca