MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 18, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)

Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de n° 16, de 17 de dezembro de 2009 e de n° 26, de 8 de dezembro de 2011; e Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de atos sob a forma de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.

Art. 2° Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CGSIM n° 16, de 17 de dezembro de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade.

§ 1° Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.

§ 2° A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3° Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2° supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva Junta Comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.

Art. 4° O cadastro do empresário na condição de microempreendedor individual - MEI, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento.

Parágrafo único. A data efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5° Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1° de julho de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.

Art. 6° Uma vez desenquadrado da condição de MEI:

I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura;

II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício.

III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção;

IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:

Motivo do desenquadramento

Providência na Junta Comercial

375 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada

Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica.

376 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada

Protocolar processo de alteração do objeto do empresário.

378 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial

Protocolar processo de abertura de filial do empresário.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 122, de 20 de dezembro de 2012.

Vinicius Baudouin Mazza

ANEXO I

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM

Secretaria de Xxxxxxxxxxx

JUNTA COMERCIAL DO

CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR
EMPRESÁRIO – MEI

Dados do Registro Mercantil

Nome Empresarial:
Nome Fantasia:
Natureza Jurídica:

Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede)

CNPJ

Data de Arquivamento do Ato de Inscrição

Data de Início de Atividade

Endereço Comercial
(Logradouro, N° e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP)

Ocupação principal:
Ocupações secundárias:

Forma de atuação

Objeto

CNAE Principal: (código e descrição)
CNAE Secundárias:

Capital
R$ (Capital, por extenso)

Microempresa
SIM
(Lei Complementar n°123/2006)

Identificação do Empresário
Nome do Empresário:
Data de Nascimento:
Emancipado por:
Sexo:
Nacionalidade:
Identidade: (Número, Órgão Expedidor e UF) CPF:
Endereço Residencial: (Logradouro, N° e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP)
Telefone:
Email:
Nome da Mãe:

Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão
Data Número de arquivamento Ato/Eventos Data Efeito (1)
(1) Data a partir da qual o evento produz efeito.

IP da Máquina

Nire da UF de Origem

Declaração de Capacidade:
Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.
Declaração de Desimpedimento:
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME):
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.