MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 18, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)
Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de n° 16, de 17 de dezembro de 2009 e de n° 26, de 8 de dezembro de 2011; e Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de atos sob a forma de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.
Art. 2° Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CGSIM n° 16, de 17 de dezembro de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade.
§ 1° Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.
§ 2° A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3° Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2° supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva Junta Comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.
Art. 4° O cadastro do empresário na condição de microempreendedor individual - MEI, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento.
Parágrafo único. A data efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5° Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1° de julho de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
Art. 6° Uma vez desenquadrado da condição de MEI:
I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura;
II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício.
III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção;
IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:
Motivo do desenquadramento |
Providência na Junta Comercial |
375 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada |
Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica. |
376 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada |
Protocolar processo de alteração do objeto do empresário. |
378 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial |
Protocolar processo de abertura de filial do empresário. |
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 122, de 20 de dezembro de 2012.
Vinicius Baudouin Mazza
ANEXO I
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM
Secretaria de Xxxxxxxxxxx
JUNTA COMERCIAL DO
CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR
EMPRESÁRIO – MEI
Dados do Registro Mercantil
Nome Empresarial: |
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Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede) |
CNPJ |
Data de Arquivamento do Ato de Inscrição |
Data de Início de Atividade |
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Endereço Comercial |
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Ocupação principal: |
Forma de atuação |
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Objeto |
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CNAE Principal: (código e descrição) |
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Capital |
Microempresa |
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Identificação do Empresário |
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Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão |
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IP da Máquina |
Nire da UF de Origem |
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Declaração de Capacidade: |