SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 16, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)
Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 3° e 7° do Decreto-lei n° 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 89 do Decreto n° 1.800, de 1996; no Parecer n° 170 da CONJUR/MDIC, de 21 de junho de 2001; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins.
RESOLVE:
Art. 1° Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
Art. 2° Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1° desta Instrução Normativa, é da competência:
I - do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal; (Alterado pelo Decreto n° 8.060, de 29 de julho de 2013);
II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.
Art. 3° As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.
§ 2° Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.
Art. 4° Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1° desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.
Art. 5° Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais e são devidos, inclusive, no caso de ser o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada ou a sociedade enquadrada no regime da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.
Art. 6° O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DREI, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621.
Parágrafo único. No caso de recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.
Art. 7° As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 119, de 9 de dezembro de 2011.
Vinicius Baudouin Mazza
ANEXO I
ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
Ordem |
ATOS |
PREÇO |
|||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS |
(2) |
Normal |
MEI |
ME |
EPP |
||
01 |
EMPRESÁRIO (até 4 vias) |
P |
|||||
I |
|||||||
Inscrição; Alteração e Extinção |
|||||||
01.1 |
Por via adicional |
||||||
02 |
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Ato Constitutivo, Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular, Desconstituição. |
|||||||
02.1 |
Por via adicional |
||||||
03 |
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembléia de Sócios, Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios, Distrato Social. |
|||||||
03.1 |
Por via adicional |
||||||
04 |
SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, |
|||||||
04.1 |
Por via adicional |
||||||
05 |
COOPERATIVA (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Ato constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria |
|||||||
05.1 |
Por via adicional |
|
|
|
|
|
|
06 |
FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Abertura de filial autorizada a funcionar no País, Modificações posteriores à autorização, Nacionalização, Cancelamento de autorização. |
|||||||
06.1 |
Por via adicional |
||||||
07 |
CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Registro, Alteração, Cancelamento. |
|||||||
07.1 |
Por via adicional |
||||||
08 |
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativa em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede. |
|||||||
08.1 |
Por via adicional |
Ordem |
ATOS |
PREÇO |
|||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS |
(2) |
Normal |
MEI |
ME |
EPP |
||
09 |
DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/ EMPRESÁRIO/ SÓCIO/ LEILOEIRO/ TRADUTOR PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL (1) |
P |
|||||
I |
|||||||
09.1 |
Por via adicional |
||||||
10 |
TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL |
||||||
10.1 |
Matrícula |
P |
|||||
I |
|||||||
10.2 |
Pedido de Transferência de Matrícula |
P |
|||||
I |
|||||||
10.3 |
Cancelamento de Matrícula |
P |
|||||
I |
|||||||
10.4 |
Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial |
P |
|||||
I |
|||||||
10.5 |
Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial |
P |
|||||
I |
|||||||
11 |
LEILOEIRO |
||||||
11.1 |
Matrícula |
P |
|||||
I |
|||||||
11.2 |
Cancelamento de Matrícula |
P |
|||||
I |
|||||||
I |
|||||||
12 |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
P |
|||||
I |
|||||||
13 |
RECURSO AO PLENÁRIO |
P |
|||||
I |
|||||||
14 |
PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE |
P |
- |
- |
- |
- |
|
I |
- |
- |
- |
- |
Ordem |
ATOS |
PREÇO |
|||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS |
(2) |
Normal |
MEI |
ME |
EPP |
||
15 |
CONSULTA A DOCUMENTOS |
P |
|||||
I |
|||||||
16 |
CERTIDÕES |
||||||
16.1 |
Certidão Simplificada |
P |
|||||
I |
|||||||
16.1.1- Por via adicional |
P |
||||||
I |
|||||||
16.1.2 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
16.2 |
Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado) |
||||||
16.2.1 - Empresário |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.2 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.3 - Sociedades Empresárias, exceto as por ações |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.4 - Sociedades por Ações, Empresa Pública |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.5 - Cooperativa |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.6 - Filial de Empresa Estrangeira |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.7 - Consórcio |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.8 - Grupo de Sociedades |
P |
||||||
I |
|||||||
16.2.9 - Adicional por remessa via postal (por pedido de até 3 certidões) |
P |
||||||
I |
|||||||
16.3 |
Certidão Específica |
P |
|||||
I |
|||||||
16.3.1- Por via adicional |
P |
||||||
I |
|||||||
16.3.2 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
17 |
AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E DE LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL |
||||||
A autenticação dos livros "Registro de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço. |
|||||||
17.1 |
Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas |
||||||
17.2 |
Livro digital - por conjunto de até 500.000 registros |
||||||
17.3 |
Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas |
||||||
17.4 |
Microficha "COM" - por conjunto de até 100 microfichas |
||||||
18 |
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
||||||
19 |
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO |
||||||
20 |
REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES |
||||||
20.1 |
Escritura de Emissão de Debêntures |
||||||
20.2 |
Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures |
|
|
|
|
|
Ordem |
ATOS |
PREÇO |
|||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS |
(2) |
Normal |
MEI |
ME |
EPP |
||
21 |
SERVIÇOS INTEGRADOS COM OUTRAS JUNTAS COMERCIAIS |
||||||
Serviços a serem cobrados pela Junta Comercial, sem prejuízo da cobrança do preço tabelado para o serviço pela Junta Comercial executora. |
|||||||
21.1 |
Abertura, alteração ou extinção de filial |
||||||
21.1.1 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
21.2 |
Proteção ao nome empresarial, sua alteração ou extinção |
||||||
21.2.1 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
21.3 |
Transferência de sede para outra Unidade da Federação |
||||||
21.3.1 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
21.4 |
Arquivamento de outros atos |
||||||
21.4.1 - Adicional por remessa via postal |
|||||||
22 |
INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS |
|
|
|
|
|
|
22.1 |
Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD |
||||||
22.2 |
Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico |
||||||
22.3 |
Prestação de informações mediante acesso eletrônico. |
||||||
23 |
DIVULGAÇÃO |
||||||
23.1 |
Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados. |
||||||
Segundo tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial |
(1) Os preços correspondem a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial.
(2) P: atendimento presencial; I: atendimento via Internet.
ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
Ordem |
ATOS |
PREÇO |
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (1) |
||
01 |
EMPRESA ESTRANGEIRA |
|
1.1 - Autorização para funcionar no País .................................................................................. |
|
|
1.2 - Nacionalização ................................................................................................................... |
|
|
1.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização) .......................................................... |
|
|
1.4 - Cancelamento de Autorização ........................................................................................... |
|
|
02 |
RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA .............................................................................................................. |
|
03 |
INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS - CNE |
|
|
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração. |
|
3.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM. .... |
|
|
3.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico .................. |
|
|
3.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico....................................................... |
|
NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DREI devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.
|
ESPECIFICAÇÃO |
PREÇO |
01 - |
EMPRESÁRIO |
|
01.2 - Alteração .......................................................................................................................... |
|
|
01.3 - Abertura de Filial (códigos de evento: 023, 029 e 032) ................................................... |
|
|
02 - |
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVA |
|
Contrato Social, Ato Constitutivo, Ata de Assembleia Geral de Constituição, Convenção de Grupo. |
|
|
02.2 - Alteração .......................................................................................................................... |
|
|
Alteração Contratual, Alteração de Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Alteração de Convenção de Grupo. |
|
|
02.3 - Abertura de Filial (códigos de evento: 023, 029 e 032).................................................... |
|
|
03 - |
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL |
|
NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.