REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 14, de 05.12.2013
(DOU de 09.12.2013)

Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2° As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC n° 114, de 30 de setembro de 2011 e n° 121, de 11 de setembro de 2012.

Vinicius Baudouin Mazza

ANEXO

ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

1 - BACEN

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre:

Bancos Múltiplos;
Bancos Comerciais;
Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento;
Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio;
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário;
Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento;
Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários;
Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno
Porte - SCM.

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18);
Resolução CMN n° 3.567/2008 e
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Alteração de controle societário

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, g);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional

Constituição Federal -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52).

Fusão, cisão ou incorporação.

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Mudança de objeto social

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Criação de carteira operacional de banco múltiplo

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN n° 3.568/2008.

Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN n° 3.568/2008.

Autorização para operar em crédito rural

Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I).

Cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I).

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Alteração contratual

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Reforma estatutária

Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, f).

Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Resolução CMN n° 2.828/2001.

Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Resolução CMN n° 2.828/2001.

Transformação societária

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39).

Mudança de denominação social

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Transferência da sede social para outro município

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b).

Alteração de capital

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Instalação de agência no País

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN n° 4.072/2012.

Cooperativas de Crédito.

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a);
Resolução CMN n° 3.859/2010.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Transformação de cooperativa de crédito

Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 3.859/2010.

Incorporação, fusão e desmembramento

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 3.859/2010.

Reforma estatutária

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);

Mudança de denominação social

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN n° 3.859/2010.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI);
Resolução CMN n° 4.122/2012.

Transferência da sede social para outro município

Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN n° 3.859/2010.

Sociedades Administradoras de Consórcios.

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei n° 11.795/2008, (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Cisão, fusão, incorporação

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Reforma estatutária

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Alteração contratual

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Mudança de denominação social

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Transferência da sede social para outro município

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Alteração de capital

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Transformação societária

Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Circular BCB n° 3.433/2009.

Observação: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:
a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;
b) Agente autônomo de Investimentos;
c) Correspondente no País;
d) Administração de cartões de crédito;
e) Fomento Mercantil (factoring);
f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;
g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;
h) Aquisição de imóvel;
i) Alteração Contratual de agência de turismo;
j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e
k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).


2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73);
Lei n° 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134);
IN DREI n° 07/2013;
Lei n° 4.595/1964 (art.18).


3 - ANS

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde;
Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

a) Liquidação ordinária.
b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;
c) Transferência de controle societário.

Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXXIV);
Lei n° 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);
Lei n° 6.024/1974 (art. 19, b);
Resolução Normativa n° 316/2012 (art. 25);
Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXII);
Resolução Normativa n° 270/2011;
Instrução Normativa n° 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS.


4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) constituição;
b) alteração estatutária;
c) eleição e destituição de administradores;
d) cisão, fusão, incorporação, transformação;
e) transferência de controle acionário.

Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73);
Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes);
Decreto-Lei n° 261/1967 (art. 3°);
Lei Complementar n° 109/2001 (art. 38);
Lei Complementar n° 126/2007 (artigos 2°, 3°, 5°, 8°, § 2°); Circular SUSEP n° 260/2004;
Circular SUSEP n°. 298/2005;
Resolução CNSP n° 136/2005;
Resolução CNSP n°. 166/2007; Resolução CNSP n° 168/2007;
Resolução CNSP n° 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;
b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) alteração do objeto;
b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;
b) alteração contratual ou estatutária;
c) extinção da sociedade.


5 - DPF - Controle de Segurança Privada-Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal.

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada:
Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação:
Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e
Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas);
b) Processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial;
c) Autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas (toda e qualquer alteração, inclusive de mudança de capital social por iniciativa das empresas especializadas em segurança privada);
d) Inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos;
e) Processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial;
f) Solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial; e
g) Processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a Junta Comercial.

• Lei n° 7.102/1983, alterada pelas Leis nos 9.017/1995, e 11.718/2008;
• Decreto n° 89.056/1983, alterado pelo Decreto n° 1.592/1995; e
• Portaria n° 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria n°
• 3.258/2013 - DG/DPF, e pela Portaria n° 3.559/2013: (artigos 4°, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203).
Obs: Portaria n° 3.233/2012 (Parágrafo 2° do art. 4°): O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.


6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Serviços em faixa de fronteira de:
- Radiodifusão;
- Mineração;
- Colonização;
- Loteamentos rurais; e
- Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei n° 6.634/79:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e
II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto n° 85.064/80:
a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.
III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2°, da Lei n° 6.634/79).
IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira.
Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto n° 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei n° 6.634/1979 (art. 5°);
Decreto n° 85.064/1980 (artigos. 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43).


7 - ANAC

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175, da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos

• Atos constitutivos;
• Quaisquer alterações dos atos constitutivos; • Distrato Social.
Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre:
• Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:
• que alterem o controle societário;
• que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;
• que representem 2% do capital social;
• em caso de transferência de ações a estrangeiros.
• atos constitutivos;
• alterações dos atos constitutivos;
investidura de administradores das sociedades.

Lei n° 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184, 185, 206 a 209);
Lei n° 11.182/2005 (art. 8°, inciso XIV e art. 43).


8 - ANATEL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário.

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 -Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou transferência de seu controle societário.
Contrato de Concessão do STFC:
Cláusula 16.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
XXI -submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social:

Autorizadas do serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC.

Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais.

Termo de Autorização do STFC:
Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à exploração do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:
XII - Submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração do capital social.
Em alguns termos, Clausula 9.1, com mesmo teor.

Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei n° 12.529/2011).

Regulamento do SCM:
Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em
Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela resolução n° 101, de 4 de fevereiro de operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei n° 12.529/2011.
Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à agência no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. N° 101/99):
Art. 6° Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:
I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;
II - Quanto a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;
III -quando a Controladora, mediante acordo, contratado ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades Sociais ou de funcionamento da empresa.
Parágrafo único, Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata caput ou mesmo dispensá-la.
O regulamento do SMP remete ao disposto na Res. N° 101/99.

Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento do SeAC:
Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicação, da Anatel.


9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica

a) alteração do controle societário;
b) eleição de administradores.

Lei n° 9.427/1996 (art. 2°);
Resolução Normativa ANEEL n° 149/2005.


10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional)

a) transferência de concessão/outorga;
b) transferência do controle societário.

Lei n° 8.987/1995 (art. 27);
Lei n° 10.233/2001 (art. 30);
Ofício Circular n° 128/2007/SCS/DNRC/GAB.