MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS - TERRITÓRIO NACIONAL
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 13, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)

Dispõe sobre o exercício da atividade empresarial para os nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Estados Associados, no Território Nacional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 925, de 15 de setembro de 2005, que aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Estados Associados, e o Decreto n° 6.975, de 7 de outubro de 2009, que decretou a execução e o cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Estados Associados,

RESOLVE:

Art. 1° Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registros mercantil (Juntas Comerciais), consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 111, de 1° de fevereiro de 2010.

Vinicius Baudouin Mazza