REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 04, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)

Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o art. 8°, inciso VI,do Anexo I,do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 7° e 9°, § 2°, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994; e arts. 6° e 8°, § 2°, do Decreto n° 1.800, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar os serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins,

RESOLVE:

Art. 1° As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:

I - receber, protocolar e devolver documentos;

II - proferir decisões singulares, desde que previamente designado pelo presidente;

III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionados os livros digitais;

IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;e

V - expedir Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniados deverão observar os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial.

Art. 2° As decisões singulares nas unidades próprias poderão ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor, designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo único. O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins.

Art. 3° A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.

Art. 4° As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas, poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário- Geral.

Art. 5° A expedição de Carteira de Exercício Profissional, nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, mediante delegação do Presidente da Junta Comercial.

Art. 6° Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas serão mantidas, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial.

Art. 7° Em convênio firmado com orgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores destinados ao custeio operacional da conveniada.

Art. 8° As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial.

Art. 9° Os prazos para a prestação dos serviços solicitados às unidades desconcentradas, em que não haja Vogal ou servidor habilitado com poder decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação na unidade que o tenha.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 71, de 28 de dezembro de 1998.

Vinicius Baudouin Mazza