DREI - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 01, de 05.12.2013
(DOU de 06.12.2013)

Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - RPEM serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, segundo o disposto no art. 3° da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que é finalidade do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do RPEM, bem como solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas com ele relacionadas, segundo o disposto no art. 4°, incisos II e III, da Lei n° 8.934, de 1994; Considerando que também é finalidade do DREI exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, segundo o disposto no art. 4°, inciso V, do mesmo diploma,

RESOLVE:

Art. 1° Os atos normativos de competência do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, regras de aplicação geral, abstrata, permanente e obrigatória na execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão baixados preferencialmente, por meio de Instruções Normativas.

§ 1° Nenhum ato normativo conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este objeto esteja vinculado.

§ 2° Será sempre indicada, no texto do ato, a norma legal ou regulamentar a que este se vincula.

§ 3° A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro.

§ 4° As Instruções Normativas serão numeradas em ordem seqüencial cronológica, nos termos do parágrafo único do art.1° da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 5° Sempre que for necessário elaborar, rever, atualizar, consolidar e ordenar atos normativos, o DREI poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, cujos trabalhos serão desenvolvidos com a observância do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 6° Quando a urgência de regulamentação de matéria assim o exigir o Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI poderá expedir orientação técnica por meio de oficio circular encaminhado às Juntas Comerciais, com posterior regulamentação, quando for o caso.

§ 7° O Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI poderá:

I - expedir orientação técnica e/ou operacional, encaminhando comunicação as Juntas Comerciais, com posterior regulamentação, quando for o caso; e

II - por solicitação da Junta Comercial, poderá elaborar parecer ou nota, em resposta a consulta solicitada, objetivando solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas.

Art. 2° A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, a cargo do DREI, será exercida permanentemente com a cooperação das seguintes unidades integrantes da estrutura básica das Juntas Comerciais:

I - Presidência, unidade responsável pela direção e representação geral da Junta Comercial, incumbida de zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM;

II - Vice-Presidência, que substituirá o presidente em suas faltas ou impedimentos e responderá pela correição permanente dos serviços do RPEM;

III - Secretaria-Geral, incumbida da execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial, competindo-lhe supervisionar, coordenar e fiscalizar o Registro Empresarial, bem como de exercer o controle sobre os prazos recursais; e

IV - Procuradoria, responsável por fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM.

§ 1° A ampla fiscalização jurídica compreende, dentre outros aspectos normativos, o cumprimento dos prazos legais a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços e a sua cobrança segundo itens especificados exclusivamente em Tabela baixada por ato normativo do DREI.

§ 2° A Procuradoria oficiará, internamente, por sua iniciativa, na fiscalização do cumprimento das normas; mediante solicitação da Presidência, da Secretaria-Geral ou do Plenário, nas matérias sujeitas ao processo revisional; no âmbito das Turmas, somente mediante consulta formulada, opinará em matérias sujeitas ao regime de decisão colegiado; externamente, atuará em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de Registro Empresarial ou matéria administrativa, observado o que dispuser a legislação vigente, entre outros feitos de interesse da Junta Comercial.

§ 3° Qualquer interessado poderá representar às autoridades administrativas contra abusos e infrações às normas do RPEM, requerendo tudo o que se afigurar necessário ao seu cumprimento.

Art. 3° As Juntas Comerciais deverão afixar em local visível ao público, na sua sede e nas unidades executoras de serviços desconcentrados, quadros contendo as respectivas Tabelas de Preços dos Serviços e os prazos para os mesmos, bem como manter disponível no sítio eletrônico oficial mantido por cada Junta Comercial.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n° 46, de 6 de março de 1996.

Vinicius Baudouin Mazza