INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - INDUSTRIAIS ENVASADORES DE BEBIDAS
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.390, de 04.09.2013
(DOU de 05.09.2013)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6° da Lei n° 12.469, de 26 de agosto de 2011, e no art. 376 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 8°-A e 13 e da Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°-A. Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2°- A a 2°-F d Decreto n° 5.062, de 30 de abril de 2004, a RFB divulgará em seu sítio na internet, no endereço mencionado no § 4° do art. 7°, a relação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no funcionamento do Sicobe, observado o disposto no § 4° do art. 13." (NR)
"Art.13...
§ 2° A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB em virtude da prática reiterada de ausência de ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe.
§ 3° Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1° e 2°, o estabelecimento industrial envasador de bebidas será intimado pela unidade da RFB de sua jurisdição a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, na ausência de atendimento, iniciar-se-á a aplicação da penalidade prevista no caput até que seja regularizado o objeto da intimação.
§ 4° Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, o estabelecimento industrial envasador de bebidas terá caracterizada anormalidade no funcionamento do Sicobe:
I - a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final da intimação efetuada nos termos do § 3°, na hipótese de não atendimento, em relação às ocorrências de que trata o § 1°;
II - a partir da data da comunicação das ocorrências de que trata o § 2° pela CMB à unidade da RFB de sua jurisdição.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° considera-se prática reiterada o não recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, por parte do estabelecimento industrial envasador de bebidas." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 11-A com a seguinte redação.
"Art. 11-A. A CMB efetuará mensalmente o faturamento pelos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe mediante a emissão de Nota Fiscal ao estabelecimento industrial envasador de bebidas obrigado ao ressarcimento de que trata o art. 11.
§ 1° O faturamento de que trata o caput deverá ser efetuado pela CMB até o vigésimo dia de cada mês referente aos valores devidos a título de ressarcimento pelos serviços prestados no mês anterior, de acordo com as informações disponíveis no Sicobe Gerencial.
§ 2° Na hipótese de inadimplência do estabelecimento industrial envasador de bebidas que implique na interrupção dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, a CMB deverá fazer constar na comunicação de que trata o § 4°, inciso II, do art. 13 as Notas Fiscais respectivas, além da indicação do montante devido e não pago a título de ressarcimento." (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2013.
Carlos Alberto Freitas Barreto