DESPACHO ADUANEIRO DE BENS
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.345, de 12.04.2013
(DOU de 15.04.2013)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações FIFA 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do Art.4º - e no Art.6º - da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, RESOLVE:

Art.1º - O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293,  de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida da Seção I-A e do art. 20-A na Seção III, com a seguinte redação: "Seção I-A

Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras Art. 17-A. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades referidas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados.

Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o art. 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o Art.4º - da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Art. 17-C. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.

Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no Art.4º - da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o art. 17-A.

Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o art. 17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo) e instruída com a documentação pertinente.

Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que trata o Art.2º - mediante o registro no Siscomex de DI ou de DSI para consumo."

"SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
...

Art. 20-A. Na hipótese prevista no art. 17-A, a admissão temporária deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada pelo art. 15.

§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou DSI eletrônica.

§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006."

Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto