PIS/PASEP E COFINS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.341, de 02.04.2013
(DOU de 03.04.2013)

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o Art.2º - da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Art.2º - da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, no art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art.1º - As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§1º - Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão "PAPEL IMUNE".

§2º - Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão "PAPEL IMUNE", com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal; e

§3º - É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão "PAPEL IMUNE", com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.

Art.2º - A exigência de que trata o Art.1º - deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o Art.1º - da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

Art.3º - O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no Art.1º - não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no Art.3º - do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.

Art.4º - A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.

Art.5º - Os estabelecimentos de que trata o Art.2º - que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de outubro de 2013; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.

Art.6º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013

Art.7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto