MERCADO E INTERMEDIÁRIA
ADOÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS - DISPOSIÇÕES
DELIBERAÇÃO CVM Nº 707, de 02.04.2013
(DOE de 04.04.2013)
Delega competência à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI para autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro de que trata o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no uso da competência que lhe confere o art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:
a)o art. 5º da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, determina que o intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica;
b)o conteúdo mínimo do cadastro está definido no Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999;
c)o § 5º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, estabelece que o Colegiado da CVM pode autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação;
d)o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar, em diversas ocasiões, sistemas alternativos de cadastro de idêntico teor e fundamento, tendo autorizado sua implantação na totalidade dos casos, que representam, portanto, um entendimento uniforme desta Autarquia;e
e)a celeridade na tramitação de pedidos para a adoção de sistemas alternativos de cadastro representa inegáveis benefícios não apenas para o solicitante, mas também para o mercado como um todo, deliberou:
I - delegar ao titular da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários a competência para autorizar os intermediários a adotarem sistemas alternativos de cadastro, desde que tais sistemas satisfaçam os objetivos das normas vigentes, tenham procedimentos passíveis de verificação e estejam em consonância com os precedentes do Colegiado acerca do tema; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Leonardo P. Gomes pereira