MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATUAÇÃO IRREGULAR - DISPOSIÇÕES

DELIBERAÇÃO CVM Nº 703, de 21.02.2013
(DOU de 22.02.2013)

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19, § 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do inciso I da Instrução CVM n° 43, de 5 de março de 1985, do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2013, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a)a CVM constatou que a GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ 09.266.210/0001-09, e o Sr. AIGO JUDSON PYLES, CPF nº 770.685.131-15, por meio do sítio http://www.genesisassociados. com, vêm oferecendo publicamente no Brasil aplicação em fundos de investimento e serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários;

b)o exercício profissional das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º, art. 23 e art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no inciso I da Instrução CVM n° 43, de 5 de março de 1985, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e

c)o exercício profissional das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares, assim como a oferta pública de valores mobiliários sem registro nesta Autarquia caracterizam, em tese, os crimes previstos nos arts. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976 e 7º,

II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME, estabelecida na cidade de Goiânia, e o Sr. AIGO JUDSON PYLES, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários, nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento;

II - determinar à GENESIS CONSULTORIA LTDA - ME e ao Sr. AIGO JUDSON PYLES a imediata suspensão das atividades de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários e a oferta de aplicação em cotas de fundos de investimento, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição
de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador, e;

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo P. Gomes Pereira