PROGRAMA MAIS MÉDICOS
ALTERAÇÕES
DECRETO N° 8.081, de 23.08.2013
(DOU de 26.08.2013)
Altera o Decreto n° 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 621, de 8 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 8.040, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3° do art. 7° da Medida Provisória n° 621, de 2013.
§ 1° O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:
I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;
II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;
III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b)nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
IV - cópia de documento legalizado nos termos do § 2° do art. 9° da Medida Provisória n° 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2° do art. 9° da Medida Provisória n° 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2° A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1°, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.
§ 3° O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4° A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5° Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2°, 4° e 5° do Anexo ao Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958." (NR)"
"Art. 7°-A. O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória n° 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
Dilma Rousseff
Alexandre Rocha Santos Padilha