SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 8.061, de 29.07.2013
(DOU de 30.07.2013)
Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA
Art.1º - O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º -...
...
§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)
"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1o de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.
...
§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput." (NR)
"Art.11 - A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR)
Art.2º - O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.19 - A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público." (NR)
Art.3º - O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.28 -...
...
12 - ...
...
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;
..." (NR)
"Art.45 - A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres." (NR)
"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º -...
..."(NR)
"Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
..." (NR)
Art.4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28;
b) o § 6o do art. 31-A;
c) o § 1o do art. 47; e
d) o art. 130;
II - do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8o; e
b) o § 1o do art. 9o;
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Paulo Bernardo Silva