AVALIAÇÃO
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 8.019, de 27.05.2013
(DOU de 28.05.2013)
Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA
Art.1º - Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento.
Art.2º - O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VII - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º - Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 3º - O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.
Art.3º - Compete ao Presidente do CIASN:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e
III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.
Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
Art.4 - As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.
Art.5 - O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.
Art.6 - Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.
Art.7º - A participação nos subcomitês de que trata o Art.5 - é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.
Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Manuel Dias
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Guilherme Afif Domingos