AVALIAÇÃO
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 8.019, de 27.05.2013
(DOU de 28.05.2013)

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA

Art.1º - Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento.

Art.2º - O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º - Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3º - O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

Art.3º - Compete ao Presidente do CIASN:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

Art.4 - As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.

Art.5 - O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.

Art.6 - Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.

Art.7º - A participação nos subcomitês de que trata o Art.5 - é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art.8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Manuel Dias
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Guilherme Afif Domingos