TIPI
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.947, de 08.03.2013
(DOU de 08.03.2013)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.1º - Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art.2º - Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
3 4 0 1 . 11 . 9 0 |
Ex 01 - Sabão |
ANEXO II
(Retificado no DOU de 13/03/2013, Seção 1, pág. 11)
Código TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
1701.99.00 |
0 |
3401.11.90 Ex 01 |
0 |